Processo 0000515-53.2026.5.19.0007

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000515-53.2026.5.19.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000515-53.2026.5.19.0007 AUTOR: LAUDEMIR AMARO DA SILVA FERNANDES RÉU: A C DE MELO PEREIRA BARROS MANUTENCOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1af23d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo, titular da 7ª Vara do Trabalho de Maceió, na Ação Trabalhista – Rito Sumaríssimo nº 0000515-53.2026.5.19.0007, movida por LAUDEMIR AMARO DA SILVA FERNANDES em face de A C DE MELO PEREIRA BARROS MANUTENÇÕES: (1) CONHECER dos embargos de declaração de Id. fb2f4cd, opostos por A C DE MELO PEREIRA BARROS MANUTENÇÕES, por regular a representação processual (procuração de Id. 680ce5f) e por tempestivos (ciência em 21/07/2026; termo final em 28/07/2026; protocolo em 28/07/2026); (2) ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO, para sanar a omissão reconhecida no item II.3 desta decisão, integrando o item II.5 da sentença de Id. a7eedf3 com a fundamentação ali transcrita, relativa ao nexo causal, à culpa e à distribuição do ônus da prova (art. 818, II e § 1º, da CLT; art. 373, II, do CPC); (3) REJEITAR a alegação de omissão quanto ao ônus de o reclamante comprovar o preenchimento dos requisitos legais do seguro-desemprego, por inovação recursal e por contrariedade à Súmula nº 389, II, do TST, nos termos do item II.4; (4) REJEITAR a alegação de omissão quanto à conduta do próprio reclamante e à obtenção de novo vínculo empregatício, e INDEFERIR o requerimento de recuperação da gravação da audiência telepresencial de Id. 4493cab, nos termos do item II.5; (5) REJEITAR a alegação de contradição entre os capítulos da sentença, nos termos do item II.6; (6) REJEITAR a alegação de omissão e contradição quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, INTEGRANDO o item II.10 da sentença com a fundamentação relativa à inocorrência de sucumbência mínima, mantido o comando do item (8) do dispositivo embargado, nos termos do item II.7; (7) INDEFERIR o pedido de atribuição de efeito modificativo, dispensada, por consequência, a prévia oitiva do embargado (art. 897-A, § 2º, da CLT), nos termos do item II.8; (8) DEIXAR DE APLICAR multa por embargos protelatórios, nos termos do item II.10; (9) MANTER, no mais, integralmente inalterados todos os demais termos e capítulos da sentença de Id. a7eedf3, inclusive o respectivo dispositivo; (10) INTIMEM-SE AS PARTES.  Cumpra-se. Nada mais.   ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A C DE MELO PEREIRA BARROS MANUTENCOES

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