Processo 0000515-56.2026.5.05.0035

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000515-56.2026.5.05.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000515-56.2026.5.05.0035 RECLAMANTE: FLORISVALDO SANTOS BASILIO RECLAMADO: COMERCIAL DE MOTOS NORTE E NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c78e13 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. 1. A parte autora, FLORISVALDO SANTOS BASILIO, nos autos da ação trabalhista em epígrafe oposta contra COMERCIAL DE MOTOS NORTE E NORDESTE LTDA., requereu a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos formulados na petição inicial. Utilizando-se da possibilidade prevista no §2º do art. 300 do NCPC, de oitiva da parte contrária antes da prolação de decisão acerca da tutela antecipatória formulada, este Juízo, por meio do despacho de ID 470e228, prorrogou o momento de apreciação da pretensão para antes ouvir a parte ré mediante a justificação prévia ou decurso do respectivo prazo. Assim, apresentada manifestação pela parte demandada através da promoção de ID 296e862, voltaram os autos conclusos para a apreciação do pedido de tutela antecipada. Pois bem. O pedido de tutela antecipada tem por escopo adiantar o provimento final, apreciando initio litis o mérito do pedido. A sua concessão somente é possível em casos especialíssimos, devidamente comprovados, onde se faça necessária a antecipação provisória. Ocorre que para a concessão de tutela antecipada é necessário o preenchimento dos requisitos presentes no art. 300 do NCPC, que se constituem na probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Ademais, o novo diploma legal preservou a vedação existente no antigo diploma ao prever no §3º do art. 300 que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”. Na hipótese dos autos, os requisitos ensejadores da medida antecipatória de urgência não restaram sobejamente comprovados. Com efeito, não há evidência do direito invocado. Não há, de igual forma, prova da plausibilidade do direito ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na verdade, a matéria de que se cuida neste feito exige uma cognição exauriente, o que somente será alcançada com a formação do contraditório, com garantia da ampla defesa, e a instrução probatória do feito, inclusive mediante a colheita de prova oral, ainda pendentes de realização neste processo. Ademais, o provimento provisório pretendido corresponde à pretensão principal, não apenas efeitos da tutela. Decisão que enseje providência assim reveste-se de caráter de irreversibilidade, pois mesmo que se depara com a vedação disposta no §3º do art. 300 do NCPC. Desta forma, não se encontrando caracterizados os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de concessão de antecipação de tutela formulado na petição inicial. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES DO TEOR DESTA DECISÃO. 2. Após, aguarde-se a audiência já designada.   SALVADOR/BA, 16 de julho de 2026. THAIS MENDONCA ALELUIA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DE MOTOS NORTE E NORDESTE LTDA

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