Processo 0000515-57.2024.8.26.0240

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000515-57.2024.8.26.0240
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Iepê - Vara Única
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 0000515-57.2024.8.26.0240 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - IVANEY LIMA MAGNO - Vistos. Conforme se verifica, foi cumprido o mandado de prisão preventiva em desfavor do acusado IVANEY LIMA MAGNO (fls. 2329/2339). Foi juntado termo de audiência de custódia (fls. 2341/2343). Em seguida, a Defesa de IVANEY LIMA MAGNO formulou pedido de revogação de prisão preventiva (fls. 2357/2373), com requerimento subsidiário de substituição por prisão domiciliar humanitária e aplicação de medidas cautelares diversas, no bojo de ação penal em que lhe são imputados, em síntese, os crimes de organização criminosa, furto qualificado mediante fraude e uso de documento falso. Sustentou, em síntese, a fragilidade da imputação, afirmando ausência de prova direta da participação do requerente nos fatos, com base em meras inferências decorrentes de vínculo com veículo supostamente utilizado no transporte de carga desviada. Alegou, ainda, a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP), aduzindo ausência de contemporaneidade, periculosidade concreta e risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Afirmou, igualmente, que o requerente se colocou à disposição do Juízo, inexistindo elementos concretos de fuga ou ocultação, bem como aponta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Destacou, como fundamento central do pedido, o grave estado de saúde do custodiado, consistente em diabetes mellitus grave, doença vascular periférica, histórico de infecções severas e amputação parcial de membro inferior, com necessidade de tratamento contínuo, uso de insulina, curativos e acompanhamento especializado, sustentando risco concreto à vida diante da alegada insuficiência de assistência médica no estabelecimento prisional. Requereu, ao final: (i) a revogação da prisão preventiva; (ii) subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar humanitária; (iii) a aplicação de medidas cautelares diversas; (iv) adoção de providências para garantia de tratamento médico; e (v) verificação da regularidade de citações e atos processuais. Juntou documentos (fls. 2374/2407). O Ministério Público, por sua vez, às fls. 2411/2427, pugnou pelo indeferimento do pedido formulado pela Defesa, sustentando a permanência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública. Afirmou que há elementos concretos nos autos a demonstrar a periculosidade do agente, decorrente da prática reiterada e estruturada de infrações penais patrimoniais, o que indicaria risco de reiteração delitiva. Aduziu que as alegações defensivas quanto à fragilidade da imputação não afastam, por si sós, a necessidade da prisão cautelar, existindo substrato probatório suficiente à sua manutenção. No tocante ao estado de saúde do requerente, sustentou que os documentos juntados demonstram enfermidades pretéritas, mas não comprovam a alegada omissão atual do estabelecimento prisional quanto ao fornecimento de tratamento médico adequado. Asseverou, ainda, que eventual deficiência no atendimento médico deve ser discutida perante o Juízo corregedor do presídio, e não no âmbito do presente processo. Quanto ao pedido de reconhecimento de nulidades processuais, aponta tratar-se de alegação genérica, desacompanhada de indicação concreta de vício ou prejuízo. Também sustentou a inadequação da substituição por medidas cautelares diversas, argumentando que tais providências não se mostram suficientes…

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