Processo 0000515-58.2026.8.17.9901
TJPE • Habeas Corpus Criminal
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000515-58.2026.8.17.9901 PACIENTE: M. V. S. C. AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TRIUNFO (AUTORIDADE COATORA) INTEIRO TEOR Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal nº 0000515-58.2026.8.17.9901 Impetrante: Dr. Rafael Lima Rangel Vasconcelos, OAB/PE 49.703 Paciente: M. V. S. C. Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Triunfo Procuradora de Justiça: Dra. Andréa Karla Maranhão Condé Freire Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rafael Lima Rangel Vasconcelos, em favor de M. V. S. C., apontando como autoridade coatora o juízo de direito da Vara Única de Triunfo, nos autos do processo de medidas protetivas nº 0000466-51.2026.8.17.3520. Extrai-se dos autos que foi exarada contra o paciente decisão concedendo medidas protetivas de urgência em favor de Sheila Gomes Paiva, entre as quais fixou a proibição de contato por qualquer meio de comunicação e a proibição de frequentar o endereço residencial, o local de trabalho ou de estudo da ofendida, com distância mínima de 200m (duzentos metros). O impetrante sustenta, em síntese, a (i) existência de incompatibilidade física para o cumprimento integral da ordem de distanciamento, pois o paciente e a requerente Sheila residem na mesma via pública (Rua Manoel Paiva dos Santos), a uma distância de 48m (quarenta e oito metros); (ii) a ausência de risco concreto e contemporâneo de violência à requerente. Assim, foi requerida a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, para exclusão ou redução do limite de aproximação ao patamar estritamente necessário. Em sede de plantão, a medida liminar foi deferida em parte (id. 63433631), para determinar a modulação espacial da medida protetiva de distanciamento mínimo, fixando a distância mínima de 40m (quarenta metros), sendo mantida as demais medidas. As informações foram devidamente prestadas pelo juízo de origem (Id. 63825792), noticiando, em síntese, (i) que o paciente apresentou petição sustentando a incompatibilidade da medida de distanciamento; (ii) que a vítima noticiou dano ao seu veículo na manhã de 11/07/2026, com suposta confissão do investigado perante sua própria genitora; e (iii) que o feito encontra-se regularmente em curso, com preservação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A Procuradoria de Justiça manifestou-se em seu parecer (Id 64680742), subscrito pela Dra. Andréa Karla Maranhão Condé Freire, pela concessão parcial da ordem, no sentido de manter as medidas protetivas, com a devida modulação espacial, fixando-se a distância mínima de 40m (quarenta metros) — inclusive em relação ao interior do imóvel do paciente. É o relatório. Recife, (data da assinatura eletrônica). Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H24 / H23 Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal nº 0000515-58.2026.8.17.9901 Impetrante: Dr. Rafael Lima Rangel Vasconcelos, OAB/PE 49.703 Paciente: M. V. S. C. Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Triunfo Procuradora de Justiça: Dra. Andréa Karla Maranhão Condé Freire Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho VOTO Conforme relatado, cuida-se de habeas corpus preventivo que visa à concessão de…
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