Processo 0000515-61.2025.5.12.0014
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000515-61.2025.5.12.0014 RECORRENTE: PLENNA CIRURGIA PLASTICA LTDA RECORRIDO: ROSANGELA LAZARETTI FERREIRA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000515-61.2025.5.12.0014 (ROT) RECORRENTE: PLENNA CIRURGIA PLASTICA LTDA RECORRIDO: ROSANGELA LAZARETTI FERREIRA DOS SANTOS RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI INCAPACIDADE LABORATIVA. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. A ação que busca rediscutiir a incapacidade laborativa de emprego já reconhecida em ação anterior por alteração das condições de saúde do trabalhador é uma ação revisional, proposta como ação autônoma, a qual visa demonstrar alteração nas condições que existiam no momento da condenação. Devidos honorários sucumbenciais em observância à regra do art. 791-A da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000515-61.2025.5.12.0014, provenientes da Vara do Trabalho de São Bento do Sul, SC, em que é recorrente PLENNA CIRURGIA PLASTICA LTDA e recorrido ROSANGELA LAZARETTI FERREIRA DOS SANTOS Inconformada com a sentença de improcedência da ação (ID. 9d4232e), a empresa busca o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, além de buscar a reforma quanto aos honorários advocatícios pelas razões de ID. f583f72. São apresentadas contrarrazões, ID. 39d7c89. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR Nulidade por cerceamento de defesa A empresa alega que o indeferimento da prova digital de geolocalização e da suspensão do processo por dois anos, conforme recomendação pericial, violou seu direito à ampla defesa. Sustenta que a prova digital é essencial para comprovar a recuperação da capacidade laborativa, citando os arts. 794 e 795 da CLT, e o art. 5º, LIV e LV, da CRFB. Menciona que o laudo pericial indicou melhora no quadro clínico e a necessidade de nova perícia após dois anos. Postula o retorno dos autos à origem para a produção da prova digital e a realização de nova perícia. Examino. A empresa ajuíza ação na qual busca seja reconhecida a capacidade laborativa da trabalhadora, ré nesta ação. A empresa foi condenada, na ação nº 0000249-84.2019.5.12.0014, a pagar, entre outras parcelas, fl. 176: ressarcimento dos gastos passados e futuros com o tratamento médico da autora ao importe de 50% decorrentes de acidente de trabalho e lucros cessantes referentes ao período em que o autor esteve afastado recebendo benefício previdenciário, ao importe de 50% da remuneração recebida enquanto à autora estava em atividade. Essa ação ainda está pendente admissibilidade de recurso extraordinário. Nesse contexto, a tutela cautelar foi acolhida na presente ação, conforme decisão de fl. 312, para a realização da perícia. Em decisão, fl. 333, o magistrado de origem acolheu os embargos de declaração apresentados pelas partes para oportunizar a apresentação de quesitos, a indicação de assistentes técnicos, a expedição de ofício ao INSS ou pesquisa por meio de convênio para que sejam juntados informações atualizadas do benefício. A parte ré produz extensa prova documental. O laudo pericial é anexado com a seguinte conclusão, fl. 642: Após levantamento dos documentos anexados ao processo, análise da história clínica e exame físico do autor, e…
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