Processo 0000515-61.2026.8.16.0209
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111,- Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46 3524-4200 - E-mail: cvs@tjpr.jus.bR Processo Cível nº. 0000515-61.2026.8.16.0209 Espécie: Ação de cobrança Requerente: CAMILA MIRANDA DOS SANTOS Requerida: NEDI DA SILVA MARTINS Juíza Prolatora:Lisiane Mattos Kruse ___________________________________________________________________ 1). RELATÓRIO: O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO: 2.1). Da revelia Sobre a realização da conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, a Lei nº. 13.994/2020, que alterou a Lei nº. 9.099/95, especificamente as disposições dos artigos 22 e 23, dispõe: Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. No caso em tela, observa-se que a parte requerida, devidamente citada e intimada da data da audiência, não participou da audiência de conciliação por videoconferência designada, nem ao menos justificou a impossibilidade de comparecer ao ato.Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111,- Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46 3524-4200 - E-mail: cvs@tjpr.jus.bR Diante disso, se faz necessária à aplicação da disposição prevista no art. 23 da Lei 9.099/95, com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Novo Código de Processo Civil. A presente ação é de direito patrimonial, portanto disponível, tendo ocorrido à revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº. 9.099/95 (não comparecimento da parte reclamada à audiência de conciliação) que gera, como primeira de suas consequências, a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Novo Código de Processo Civil. A revelia, na espécie, como segunda consequência, leva à presunção de veracidade da matéria fática alegada na exordial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Daí que presumo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, de que o reclamante é credor da parte reclamada do valor de R$1.735,00 (mil setecentos e trinta e cinco reais) estampado pelas notas acostadas ao mov. 1.8. A posse de tais documentos faz presumir a existência da dívida nele consubstanciada - fato constitutivo do direito do autor. O réu, por outro lado, não ofereceu contestação para fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora. Quanto à correção monetária, deve incidir o índice aplicado pelo TJ/PR, qual seja, a média do INPC/IBGE e do IGP-DI. O cabimento da correção monetária encontra fundamento no art. 389 do Código Civil, que dispõe: Não cumprida a…
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