Processo 0000515-62.2025.5.12.0046
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000515-62.2025.5.12.0046 RECORRENTE: REGINALDO LUIS MARTINS RECORRIDO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000515-62.2025.5.12.0046 RECORRENTE: REGINALDO LUIS MARTINS RECORRIDO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A ROT 0000515-62.2025.5.12.0046 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. REGINALDO LUIS MARTINS ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (SC20382) MURILO CESAR ROSA JUNIOR (SC24581) PAULO SERGIO ARRABACA (SC4728) RENATA ANGELICA BERNARDES FERNANDES (SC43228) Recorrido: Advogado(s): WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A LUIS FERNANDO DA ROCHA ROSLINDO (SC5384) RECURSO DE: REGINALDO LUIS MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, LXXIV, da Constituição Federal. - violação do art. 791-A, §4º, da CLT; - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca excluir sua condenação em honorários advocatícios, ainda que sob condição suspensiva de exigibilidade. Consta do acórdão: "(...) Ressalta-se que a declaração de inconstitucionalidade havida no âmbito da ADI 5766, incidente sobre o § 4º do art. 791-A da CLT, alcança apenas a parte impugnada pela Procuradoria-Geral da República na respectiva petição inicial: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte beneficiária da justiça gratuita, como é o caso da autora, os quais manter-se-ão em condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção ou não de créditos em juízo, pelo período de até dois anos do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a obrigação, exceto se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, conforme já determinado na origem. Frisa-se que, em razão da existência de regramento próprio acerca da verba honorária na CLT, e por exigência do art. 769, da CLT, não se aplicam as normas gerais previstas no CPC, tendo em vista a inexistência de lacuna, em especial o art. 85, §11, cuja regra legal prescreve o seguinte: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento"." Inviável o seguimento do apelo, porque o TST já pacificou o entendimento de que pode ser mantida a condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, desde que seja respeitada a condição suspensiva de exigibilidade. (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). Nesse sentido, transcrevo, por oportuno, os seguintes arestos: "(...) II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA…
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