Processo 0000515-67.2024.8.17.2290
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bodocó R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr. José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 - F:(87) 38780920 Processo nº 0000515-67.2024.8.17.2290 AUTOR(A): ROBERTA FEITOZA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE BODOCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bodocó, fica V. Sa. intimada para, no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação do perito e fixação dos honorários: i) Indicar assistente técnico, se desejarem, com respectiva qualificação; ii) Apresentar quesitos a serem respondidos pelo perito judicial; iii) Arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, se for o caso. Ressalto que os assistentes técnicos indicados deverão comparecer à perícia independentemente de intimação judicial. O perito deverá responder, obrigatoriamente, aos seguintes quesitos do Juízo, além dos eventualmente apresentados pelas partes: 1. Quais os documentos de identificação com foto apresentados ao Sr. Perito para comprovar que a pericianda é Alice Rocha de Matos? 2. A pericianda possui algum grau de deficiência física, intelectual, mental ou sensorial? Qual e desde quando? 3. A deficiência apurada é permanente? Qual o prognóstico clínico quanto à reversibilidade do quadro? 4. Qual o grau de dependência da pericianda para a realização das atividades básicas da vida diária (higiene pessoal, alimentação, mobilidade, orientação no tempo e no espaço, administração de medicamentos)? 5. A pericianda necessita de assistência de terceiro em período integral (24 horas por dia) ou parcial? Em caso de necessidade parcial, qual a carga horária diária de assistência necessária? 6. A redução de 50% da jornada de trabalho da curadora (de 120 para 60 horas mensais) mostra-se proporcional e adequada às necessidades de assistência da pericianda apuradas? Seria indicada redução diferente? Em caso afirmativo, qual o percentual recomendado? 7. O(A) perito(a) gostaria de trazer ao conhecimento do Juízo outros esclarecimentos que, porventura, não tenham sido objeto desta quesitação? A necessidade e pertinência da prova testemunhal requerida pela autora será avaliada após a apresentação do laudo pericial, quando este Juízo disporá de melhores elementos para aferir se a instrução probatória oral se mostra necessária ao deslinde da causa. Fica, desde logo, ressalvado o direito da parte de renová-la após a juntada do laudo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BODOCÓ, 29 de junho de 2026 LUCIANA NAILDES DA SILVA ANALISTA JUDICIÁRIO
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