Processo 0000515-68.2025.8.27.2738
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000515-68.2025.8.27.2738/TO AUTOR : ANANIAS CARDOSO DE SANTANA ADVOGADO(A) : RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340) ADVOGADO(A) : RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346) ADVOGADO(A) : THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344) ADVOGADO(A) : KALITA OLIVEIRA ROCHA (OAB TO013047) ADVOGADO(A) : JAIRO TORRES NETO (OAB RJ179002) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANANIAS CARDOSO DE SANTANA , ao argumento de que houve omissão na SENTENÇA prolatada no evento 37, SENT1 . É o relatório essencial. Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos os embargos de declaração, passo a analisar o mérito. Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. Nessa toada, prevê o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (Grifo não original). Sustentou a parte Embargante que a Sentença proferida ao evento 37, SENT1 apresenta omissão quanto ausência de análise da decretação de revelia. Razão assiste a parte Embargante/Requerente, razão pela qual passo a analisar: Verifica-se que a parte requerida, embora regularmente citada/intimada ( evento 15, AR1 ), não compareceu à audiência de conciliação ( evento 19, TERMOAUD1 ) e tampouco justificou sua ausência, razão pela qual DECRETO a sua revelia, na forma do que dispõe o artigo 20 da Lei n° 9.099/95: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. É cediço que a revelia não resulta necessariamente na procedência do pedido e nem tem poder de vincular o juiz a sentenciar em favor da parte autora, justamente porque a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa, podendo, inclusive, ser analisada a questão em respeito ao princípio do livre convencimento do juiz e da busca pela verdade real, conforme as provas produzidas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração apresentado pela parte requerente, uma vez tempestivos, e, no mérito, ACOLHO para sanar a omissão quanto a análise da decretação de revelia. Dessa forma, corrijo a Sentença, devendo conter no mérito a fundamentação alhures. Mantenho inalterados os demais itens da Sentença. Operado o trânsito em julgado, certifique-se. Após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento do feito com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
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