Processo 0000515-70.2025.5.12.0011

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000515-70.2025.5.12.0011
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0000515-70.2025.5.12.0011 RECORRENTE: JOSE ALMIR PEREIRA RECORRIDO: R8 EMPREENDIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000515-70.2025.5.12.0011 (RORSum) RECORRENTE: JOSE ALMIR PEREIRA RECORRIDO: R8 EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente JOSE ALMIR PEREIRA e recorrida R8 EMPREENDIMENTOS LTDA. O relatório está dispensado na forma do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do autor e das contrarrazões. Não conheço, porém, do pedido da ré de exclusão da condenação ao pagamento de multa em razão da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios pelo Juízo a quo, por inadequação da via eleita, uma vez que é matéria de recurso, e não de contrarrazões. M É R I T O 1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O autor pleiteia a reforma da sentença para que seja afastada a condenação a pagar multa por litigância de má-fé. Alega que o equívoco quanto ao local da prestação dos serviços não configura ação temerária, que exige prova de má-fé ou de negligência. Sustenta que é pessoa leiga e que trabalhou em diversas cidades do país, de modo que confundiu o local trabalhado. Diz que a ré não negou ter obras em municípios variados. O Juízo de origem condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos seguintes termos (fls. 148-149): [...] A parte-demandante afirmou categoricamente na petição inicial e na impugnação aos documentos que a prestação de serviços ocorreu em Rio do Sul/SC. Em depoimento pessoal declarou inicialmente que trabalhou em "escola, creche" nesta cidade (gravação 7'28/8'00), contudo, acabou por confessar, logo em seguida, que "não trabalhou no Rio do Sul" e que o labor ocorreu em "Mato Grosso" (gravação 10'00/10'32). Portanto, a conduta da parte- autora evidenciou a falta de lealdade processual, uma vez que alterou deliberadamente a verdade dos fatos para induzir o Juízo a erro, movimentando a máquina judiciária de forma temerária. Dessarte, por incidir na conduta prevista no art. 793-B, II, da CLT, condeno a parte-autora, litigante de má-fé, a pagar à parte-ré multa de 2% sobre o valor dado à causa na petição inicial, com atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês de forma simples, ambos a partir da data de publicação desta sentença. Mantenho a sentença. Para a aplicação da multa por litigância de má-fé, é necessário que esteja demonstrada a conduta dolosa prevista nos incisos do art. 793-B da CLT. Os incisos II e V do referido dispositivo estabelecem a alteração da verdade dos fatos e o procedimento temerário durante o processo como condutas desleais que configuram a litigância de má-fé. O autor ajuizou ação para que fosse reconhecido vínculo de emprego com a ré. Na réplica, foi categórico na afirmação de que prestou serviços presencial e habitualmente "nos municípios pertencentes à Comarca de Rio do Sul/SC" (fl. 88), opondo-se à alegação da ré de que não possui relação com a localidade (fl. 79). Porém, em depoimento, o autor…

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