Processo 0000515-74.2025.5.12.0042
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000515-74.2025.5.12.0042 RECORRENTE: JULIO DOS SANTOS RECORRIDO: MADESONDA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000515-74.2025.5.12.0042 (ROT) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS RECORRENTE: JÚLIO DOS SANTOS RECORRIDA: MADESONDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/mwm/namf. EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXOS DE CAUSALIDADE OU DE CONCAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. Conforme o disposto no art. 479 do CPC, aplicado de forma subsidiária na esfera instrumental trabalhista por força do princípio da subsidiariedade (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, desde que existam outros elementos que modifiquem sua convicção. Não providenciada nenhuma prova capaz de macular o trabalho técnico, prevalecem as conclusões consignadas pelo expert no laudo pericial, que indicaram a inexistência de nexos causal e concausal. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Curitibanos, SC, sendo recorrente JÚLIO DOS SANTOS e recorrida MADESONDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. O autor interpõe recurso ordinário postulando a reforma da sentença das fls. 812-7, proferida pelo Exmo. Juiz Sílvio Rogério Schneider, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, requer a reforma da decisão em relação aos seguintes tópicos: doença do trabalho, rescisão indireta e ônus de sucumbência. Contrarrazões foram apresentadas pela ré. É o relatório, sucintamente exposto. VOTO CONHECIMENTO Conheço do recurso do autor e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1 - DOENÇA DO TRABALHO O autor busca o reconhecimento da doença do trabalho e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, estéticos e indenização substitutiva ao período de garantia provisória de emprego. Argumenta que a confissão ficta aplicada possui presunção meramente relativa; que "a principal prova dos autos trata-se do laudo médico pericial produzido pelo expert de confiança do juízo"; que o magistrado sentenciante desconsiderou as informações de natureza ambiental constatadas pelo perito; que houve exposição a riscos ergonômicos específicos; e que o labor desempenhado atuou como fator desencadeante ou agravante da lesão apresentada. Passo à análise. A responsabilidade do empregador quando alegado o acometimento de doença laboral equiparável a acidente de trabalho é, em regra, subjetiva, conforme preceitua o art. 7º, inc. XXVIII, da CF, cujos requisitos estão preconizados no art. 5º, incs. V e X, da CF, e nos arts. 186, 927 e 950 do CC, impondo a devida compensação pecuniária pela empregadora. Ressalva-se a hipótese prevista no parágrafo único do art. 927 do CC, na qual a responsabilidade patronal independe de culpabilidade (objetiva), o que, contudo, não se cogita na espécie, porquanto a atividade desenvolvida pelo autor, de gradeador de madeiras, não a expõe a risco especial. O inc. II do art. 20 da Lei nº 8.213/91 prevê que se considera acidente do trabalho a doença…
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