Processo 0000515-74.2026.5.06.0020

TRT6 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000515-74.2026.5.06.0020
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ConPag 0000515-74.2026.5.06.0020 CONSIGNANTE: CYRO CAVALCANTI AUTO PECAS LTDA CONSIGNATÁRIO: ESPÓLIO DE MICHELLE MARTINS DOS SANTOS BORGES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd50ab5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Assim dispõe o Art. 1º, caput, da Lei Nº 6.858/80: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." No presente caso, ausente a existência de dependentes habilitados junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, caberá aos sucessores legais do(a) empregado(a) falecido(a) o recebimento dos valores de natureza trabalhista eventualmente devidos, nos termos da legislação civil. Conforme se extrai da certidão de óbito acostada aos autos, a Sra. MICHELLE MARTINS DOS SANTOS BORGES era divorciada e deixou filhos, embora estes não tenham sido devidamente qualificados no referido documento. Verifica-se, ademais, que a petição inicial noticia a existência de uma filha maior de idade, RAQUEL FERREIRA MARTINS DA SILVA, bem como de companheiro identificado como DEIVID CHARLES RAMOS DE SOUZA, cujos documentos pessoais foram juntados aos autos, figurando, em princípio, como presumíveis sucessores da de cujus. Pois bem. Considerando a necessidade de assegurar o regular contraditório, bem como oportunizar eventual habilitação de todos os interessados, reputo prudente a designação de audiência conciliatória, especialmente diante da natureza dos valores objeto da presente demanda e da possibilidade de composição consensual entre os sucessores. Assim, determino a designação de audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 15/06/2026, às 12:59, a ser realizada na modalidade VIRTUAL (juízo 100% digital). Atenção aos procedimentos a seguir informados: Acessar a sala virtual utilizando o link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX A plataforma utilizada para participação na audiência de forma virtual será o aplicativo ZOOM, cuja sala poderá ser acessada através do link acima por meio de computador, notebook ou smartphone, sendo que neste último caso o(a) participante deverá ter necessariamente o aplicativo baixado no seu dispositivo móvel, já que deste tipo de dispositivo não é possível o acesso à sala através do navegador de internet.Recomenda o Juízo, ainda, que o(a) participante remoto realize teste de conexão, áudio e vídeo com antecedência, a fim de evitar qualquer contratempo quando da realização da audiência, sendo de sua responsabilidade assegurar a eficácia dos equipamentos utilizados no ato.Ficam cientes as partes também de que pode haver eventual atraso no início da audiência, em decorrência da realização de audiências anteriores, devendo, neste caso, o(a) participante aguardar até que o administrador da sala permita o seu ingresso na sala de audiências.O(A) participante deverá portar documento de identificação com foto (Art.8º do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT nº 06/2020). Fica dispensado o uso de vestes talares,…

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