Processo 0000515-77.2025.5.14.0411
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATSum 0000515-77.2025.5.14.0411 RECLAMANTE: ELDEMIR OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: LAMINADOS TRIUNFO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e727529 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. O presente feito encontra-se em fase de execução, voltado à satisfação do crédito trabalhista devidamente reconhecido em favor do Exequente. Após a utilização de vários sistemas de pesquisa patrimonial por este Juízo, a única constrição recaiu sobre um veículo, conforme detalhado no Auto de Penhora (ID 915f213). Pois bem. 1. Levantamento da penhora do veículo de placa QLV0366 A diligência realizada pela Oficiala de Justiça, conforme certidão de id. 959cb9a, revela um cenário que desaconselha a manutenção da medida constritiva no bem específico. Constatou-se que a empresa executada se encontra em estado de inatividade aparente, com reduzido quadro de pessoal e veículos em condições de precariedade. Mais especificamente, em relação ao bem penhorado – um veículo com PLACA QLV0366 –, a certidão aponta a existência de múltiplas penhoras oriundas de outros processos trabalhistas, o que, inevitavelmente, dilui e fragiliza a pretensão de satisfação do crédito por meio de sua alienação. Assim sendo, os elementos constantes dos autos evidenciam a dificuldade na alienação judicial do bem penhorado e a reduzida probabilidade de êxito em reaver o crédito, tornando a constrição onerosa e potencialmente ineficaz. A efetividade da execução trabalhista, princípio basilar desta Especializada, impõe ao Judiciário a adoção de medidas que concretizem a satisfação do crédito do trabalhador, de forma célere e eficiente. O Código de Processo Civil, em seu art. 139, aplicado de forma subsidiária, orienta que o juiz deve conduzir o processo com observância desses princípios, determinado as providências necessárias para a plena satisfação do julgado. Neste contexto, a certidão da Oficiala de Justiça (ID 959cb9a) apresenta um quadro fático incontestável: o veículo penhorado (PLACA QLV0366) está sufocado por gravames de outras demandas judiciais, e os demais bens da executada, quando existentes, encontram-se em estado de deterioração avançada ou inoperância. Essa conjuntura desvela a imensa probabilidade de que a alienação do bem penhorado se traduza em ato executório infrutífero, prolongando a satisfação do crédito e gerando custos processuais desnecessários. Portanto, o levantamento da penhora se revela como a providência mais prudente e alinhada aos princípios da economia e celeridade processual, evitando a perpetuação de diligências executórias inócuas. Ante o exposto, determino o levantamento da penhora que recaiu sobre o veículo objeto do Auto de Penhora (ID 915f213), bem como o cancelamento do registro da restrição junto ao órgão de trânsito. Cumpra a Secretaria Unificada, expedindo o necessário. 2. Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Considerando a atuação do exequente sem representação profissional (exercício do jus postulandi), bem como o impulso de ofício da execução, torna-se imperativa a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com vistas à eventual ampliação subjetiva da execução. Com efeito, o Tema 1.232, fixado pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que é obrigatória a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade…
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