Processo 0000515-77.2026.5.05.0028

TRT5 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000515-77.2026.5.05.0028
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
28ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ETCiv 0000515-77.2026.5.05.0028 EMBARGANTE: FREDERICO MESQUITA MARTINS EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0500c00 proferida nos autos. Vistos, etc. Requer a parte autora FREDERICO MESQUITA MARTINS a concessão de tutela de urgência para que seja de imediato retirada a indisponibilidade lançada sobre os imóveis tipo apartamento de nº 1504, 1603, 1604 e 1702, do Edf. Mirante da Cardeal, em Salvador, objeto das matrículas de nº 48.527, 48.528, 48.529 e 48.530, registrado no 1° Ofício de Imóveis da Comarca de Salvador-Bahia. Explica que a aquisição se deu anteriormente ao lançamento das indisponibilidades no registro do imóvel, estando na mais lídima e insofismável boa-fé, visto que a aquisição dos imóveis por ele se deu no ano de 2013, e a ação a qual gerou a indisponibilidade do bem é posterior a esse fato. Examino. Nos termos do art. 300 do CPC, são requisitos para a concessão de tutela provisória: a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em análise, não se encontra evidenciado periculum in mora nos autos, uma vez que este Juízo, neste momento, determina o sobrestamento do prosseguimento da ação executiva que recai sobre o bem ora citado, a qual se processa nos autos da ação principal, até que estabelecido o contraditório e que seja elucidada a questão ora em debate. Ex positis, resolvo NÃO ACOLHER O PEDIDO DE CONCESSÃO DE DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial. Tudo na forma da fundamentação retro, integrante do decisum. Determino o sobrestamento, por ora, da ação executiva que recai sobre os imóveis tipo apartamento de nº 1504, 1603, 1604 e 1702, do Edf. Mirante da Cardeal, em Salvador, situado na Avenida Cardeal da Silva, sub-distrito da Vitória, objeto das matrículas de nº 48.527, 48.528, 48.529 e 48.530, registrado no 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador-Bahia. Intimem-se as partes, inclusive, a parte embargada para, querendo, apresentar contestação aos embargos de terceiros no prazo da lei. Nada mais. SALVADOR/BA, 09 de julho de 2026. ANA FATIMA PASSOS CASTELO BRANCO TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R J CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - SONIA MARA WANDERLEY LEAL - NARCISO RUY DA SILVA LEAL

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