Processo 0000515-78.2022.8.27.2704
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 0000515-78.2022.8.27.2704/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : CLEIDILARA BARBOSA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA MARTINS DA SILVEIRA RODRIGUES PEIXOTO FERREIRA DE SOUSA (OAB TO006686) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA INCONGRUENTE COM A LIDE. UTILIZAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS ESTRANHAS À CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTRADITÓRIO SOBRE DOCUMENTO JUNTADO APÓS REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, fundada em alegação de contratação fraudulenta de empréstimo pessoal e saque correlato. 2. A apelante sustenta a nulidade da sentença ao argumento de que o decisum examinou controvérsia diversa da efetivamente deduzida na inicial, com referência a cartão de crédito consignado e pagamento mínimo de fatura, embora a demanda verse exclusivamente sobre empréstimo pessoal. Aduz, ainda, violação ao contraditório em razão da ausência de oportunidade de manifestação acerca de documento juntado pelo banco após a reabertura da instrução processual. 3. O apelado suscita preliminares de ausência de interesse de agir, violação ao princípio da dialeticidade, litigância de má-fé e prescrição, pugnando, no mérito, pela manutenção integral da sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença recorrida violou o princípio da congruência ao utilizar premissas fáticas e jurídicas estranhas à lide efetivamente deduzida nos autos; e (ii) saber se houve afronta ao contraditório pela ausência de abertura de vista à autora acerca de documento juntado após a reabertura da instrução processual. III. Razões de decidir 5. A sentença que utiliza fundamentos dissociados da controvérsia efetivamente deduzida pelas partes viola os arts. 141 e 492 do CPC e configura decisão incongruente, impondo sua desconstituição. 6. A ausência de abertura de contraditório específico acerca de documento juntado após a reabertura da instrução processual afronta os arts. 10 e 437, §1º, do CPC e compromete a validade do julgamento. 7. A ausência de requerimento de produção de prova oral pela autora afasta a alegação de cerceamento de defesa fundada na não realização de audiência de instrução e julgamento. 8. A alegação de descontos indevidos decorrentes de relação contratual bancária sujeita-se à prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não configurando prescrição total do fundo de direito. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento 1. A sentença fundada em premissas fáticas e jurídicas estranhas à controvérsia efetivamente deduzida nos autos viola o princípio da congruência e deve ser cassada. 2. A juntada de documento após a reabertura da instrução processual exige abertura de contraditório específico à parte adversa, sob pena de nulidade processual. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 79, 80, 141, 437, §1º, 489, §1º, IV, 492 e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada : TJTO,…
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