Processo 0000515-80.2025.5.12.0040

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000515-80.2025.5.12.0040
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000515-80.2025.5.12.0040 RECORRENTE: ELVIS GREGORIO ROMERO ARCIA RECORRIDO: M. SOUZA CONSTRUCOES LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000515-80.2025.5.12.0040 (ROT) RECORRENTE: ELVIS GREGORIO ROMERO ARCIA RECORRIDO: M. SOUZA CONSTRUCOES LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES. CONFISSÃO FICTA. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Inaplicável a confissão ficta à parte não intimada pessoalmente para a audiência na qual deveria prestar depoimento pessoal. Inteligência da Súmula n. 74 do TST e do art. 385, §1º, do CPC.     RELATÓRIO   Diante das penas da confissão ficta aplicadas ao autor, os pedidos foram julgados improcedentes. O autor interpõe recurso suscitando preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para comparecimento à audiência. Subsidiariamente, no mérito, pede que seja reconhecido o vínculo de emprego em período anterior ao registrado na CTPS, bem como a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais, verbas rescisórias, horas extras, auxílio alimentação, FGTS e indenização por danos morais. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL O juízo "a quo"aplicou ao autor as cominações da confissão ficta quanto à matéria de fato, uma vez que ele não compareceu à audiência de instrução, realizada em 21/10/2025, ato em que deveria prestar depoimento. O autor recorre arguindo a ocorrência de nulidade da sentença. Aponta que não houve intimação pessoal para comparecimento à audiência de instrução, em que pese a sua procuradora ter informado que não conseguia contato com ele para informá-lo da designação de audiência. Requer a declaração de nulidade da sentença, com o consequente afastamento dos efeitos da confissão ficta e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de nova audiência. Subsidiariamente, no mérito, pede que seja reconhecido o vínculo de emprego em período anterior ao registrado na CTPS, bem como a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais, verbas rescisórias, horas extras, auxílio alimentação, FGTS e indenização por danos morais. Analiso. Em consulta à janela "Expedientes" do Sistema Pje, verifico que foi expedida intimação, por meio Diário Eletrônico, em 15/08/2025, com ciência confirmada pelo sistema em 19/08/2025. A mencionada intimação foi expedida somente aos procuradores das partes. Em 21/10/2025 a procuradora do autor manifestou informando que não estava conseguindo contato com a parte desde 04/2025. Juntou "prints" de mensagens de "whatsapp" em que comprovaria suas afirmações. Pede que ele seja intimado pessoalmente e que seja designada nova data para a realização da audiência. A expedição de intimação somente aos procuradores, sem a devida intimação pessoal das partes, contraria o disposto na Súmula 74 do TST e no art. 385, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, impedindo a aplicação da pena de confissão ficta. O entendimento acerca da questão foi sedimentado no âmbito deste Regional por meio da Súmula 128, que dispõe: NÃO…

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