Processo 0000515-84.2026.5.08.0128

TRT8 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000515-84.2026.5.08.0128
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ CumSen 0000515-84.2026.5.08.0128 EXEQUENTE: EMIVALDINA VIEIRA RODRIGUES EXECUTADO: TRANSPORTES COLETIVOS DE ANAPOLIS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b99acc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Admito o cumprimento de sentença do processo nº 0000659-05.2019.5.08.0128 nestes autos suplementares em face das empresas TRANSPORTES COLETIVOS DE ANAPOLIS LTDA e TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, apenas para fins de expedição de certidão de crédito, tendo em vista a decretação de falência de ambas a acarretar a incompetência deste juízo laboral para a sua execução forçada, bem ainda que resta evidenciado no processo originário o trânsito em julgado da sentença em seu desfavor, já que deixaram expirar seu último prazo recursal e, embora condenadas solidariamente com as demais reclamadas naquele feito principal, o(s) recurso(s) pendente(s) da(s) litisconsorte(s) limita(m)-se a impugnar justamente essa responsabilidade solidária, deixando precluir as demais questões julgadas e revelando divergência de interesses a afastar o eventual aproveitamento recíproco dos recursos interpostos (CPC, art. 1.005). Nessa consonância, determino: a) a inclusão nestes autos do(s) patrono(s) habilitado(s) no processo principal e a notificação das requeridas para tomar ciência do presente feito (autorizada a intimação via DJE, com visualização efetiva); b) a expedição de certidão de crédito em desfavor das requeridas, com valores atualizados até a data da decretação de sua falência (observando-se a padronização estabelecida pela Resolução CNJ nº 109/2021), independentemente de homologação, por tratar-se de simples correção aritmética de encargos moratórios/inflacionários legais, ficando disponível na tramitação eletrônica do processo, a fim de que o credor requeira sua habilitação perante o órgão competente do juízo concursal. Cumpridas as determinações supra, e ante o caráter de jurisdição voluntária do pleito, arquivem-se os presentes autos em definitivo, ficando desde já registrada a extinção da execução (por desistência, a falta de comando mais apropriado) para fins estatísticos, isento o requerente de custas por gratuidade de justiça deferida nos autos principais. Dê-se ciência ao requerente. BIANCA LIBONATI GALUCIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMIVALDINA VIEIRA RODRIGUES

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