Processo 0000515-91.2025.5.11.0013
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0000515-91.2025.5.11.0013 RECORRENTE: FRANCISCA EDINAR FERREIRA PAIVA RECORRIDO: WALDEMIRO P LUSTOZA E CIA LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) FRANCISCA EDINAR FERREIRA PAIVA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 58371a5, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26061011520692900000016363832, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. DOENÇA DEGENERATIVA. INDENIZAÇÕES E ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA INDEVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra a sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos de indenizações por danos morais e materiais, além da estabilidade acidentária. A reclamante pugnou pelo reconhecimento de doença ocupacional e acidente de trabalho, buscando a reforma da decisão originária para condenar a reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há nexo causal ou concausal entre as patologias de cunho crônico-degenerativo apresentadas pela reclamante (nos joelhos e na coluna cervical) e as atividades de cozinheira fluvial exercidas na reclamada, a fim de justificar a reparação civil pretendida e a estabilidade acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, pressupõe a comprovação do nexo causal ou concausal entre a moléstia diagnosticada e a atividade laboral desenvolvida pela empregada. 4. O laudo pericial técnico, elaborado a partir de avaliação física e documental, concluiu expressamente pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as doenças da autora e o labor executado na reclamada. A perícia médica atestou que as lesões possuem padrão típico de doenças crônico-degenerativas, evolutivas e multifatoriais, incompatíveis com trauma agudo isolado e sem qualquer relação com as atividades exercidas. 5. Inexistindo o nexo de causalidade, pressuposto essencial da responsabilidade civil do empregador, ficam rechaçados os pleitos de indenização por danos morais, materiais e o reconhecimento da garantia provisória de emprego. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da reclamante conhecido e não provido, para manter integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Tese de julgamento: "A constatação, mediante laudo pericial técnico, da natureza degenerativa das moléstias e a inexistência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as atividades laborais afastam a caracterização de doença ocupacional, excluindo o dever patronal de indenizar por danos morais e materiais, bem como o direito à estabilidade acidentária." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Lei n. 8.213/91, art. 118. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 378, II, do Egrégio TST. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso…
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