Processo 0000515-91.2026.5.13.0016
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATSum 0000515-91.2026.5.13.0016 AUTOR: MARIA LAERCIA ANTAS DE MORAIS RÉU: SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f681a2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo EXTINGUIR, sem resolução de mérito, o pedido de “férias integrais”, na forma do art. 840, §1º e art. 852-B da CLT, combinado com o art. 485, IV do CPC, e, no mais, julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA LAERCIA ANTAS DE MORAIS em face de SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI - ME, para condenar este(a) a pagar àquele(a), no prazo de 48h, contados do trânsito em julgado desta decisão, o valor bruto de R$ 14.524,69, referente aos seguintes títulos: Aviso prévio indenizado de 42 dias; 13º salário proporcional de 2025 (01/12); Férias proporcionais (01/12) + 1/3; FGTS + 40% de todo o período do vínculo; Multa do artigo 477, § 8º da CLT; Multa do artigo 467 da CLT. Condeno o(a) réu(é) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (10% sobre o valor bruto devido ao(à) reclamante) em favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) (WAGNER DE SOUZA MEDEIROS), no importe de R$ 1.452,47. Atente-se a Secretaria para que os valores de FGTS e da respectiva multa rescisória sejam devidamente recolhidos na conta vinculada do trabalhador, em estrita observância ao Precedente Vinculante nº 68 do TST. Após a comprovação do depósito, deverá ser providenciada a expedição de alvará eletrônico para a liberação dos valores em favor da parte reclamante. Tudo conforme a fundamentação e as planilhas anexas, que passam a ser partes integrantes deste dispositivo como se nele estivessem transcritas. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Imposto de renda e previdência incidentes apenas sobre as verbas de natureza salarial. Custas, pelo(a) Réu(é), no valor de R$ 320,23, calculadas sobre R$ 16.011,39, valor total da condenação. Notifiquem-se as partes. Cálculos em anexo. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LAERCIA ANTAS DE MORAIS
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