Processo 0000515-91.2026.8.27.2719

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000515-91.2026.8.27.2719
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Escrivania Cível de Formoso do Araguaia
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000515-91.2026.8.27.2719/TO AUTOR : DOMINGOS LIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : DANILO ALVINO GUIMARAES (OAB GO036878) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer com pedido liminar ajuizada por DOMINGOS LIRA PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a limitação de descontos de empréstimos consignados em sua folha de pagamento. Juntou documentos (evento01). Emenda da inicial (evento11). Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a Caixa Econômica Federal figura no polo passivo da demanda. Tratando-se a referida instituição de empresa pública federal, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que dispõe: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." Ademais, incide ao caso o enunciado da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reserva à Justiça Federal a prerrogativa de decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de empresa pública federal no processo: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."  Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS FACULTATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EFEITO TRANSLATIVO. AGRAVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu limitação de descontos facultativos sobre o subsídio do agravante em ação de obrigação de fazer, proposta contra diversas instituições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a soma das consignações facultativas do contracheque do agravante ultrapassam 35% previsto em lei estadual; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em ações que visam à limitação de descontos facultativos, todas as instituições financeiras credoras devem integrar o polo passivo, incluindo a Caixa Econômica Federal, conforme o art. 114 do CPC. 4. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. 5. O efeito translativo do agravo de instrumento permite o reconhecimento de matérias de ordem pública, como o litisconsórcio necessário e a competência, mesmo que não suscitadas em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento prejudicado. Inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo determinada de ofício e remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: "1. Em ações de limitação de descontos facultativos, é necessário incluir todas as instituições financeiras credoras no polo passivo, o que, no caso da Caixa Econômica Federal, desloca a competência para a Justiça Federal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, arts. 45, 114; Súmula 150 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,…

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