Processo 0000515-93.2023.8.27.2720
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000515-93.2023.8.27.2720/TO AUTOR : JOAQUINA MONTEIRO ALVES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) RÉU : SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO(A) : JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) SENTENÇA Vistos, etc... JOAQUINA MONTEIRO ALVES DE ARAUJO ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, em face de SABEMI SEGURADORA SA . O requerente alega ter constatado a existência de um débito em sua conta bancária referente a um SEGURO que nunca contratou. Requereu ao final: Que a presente demanda seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, quanto a concessão da tramitação preferencial do feito, dos benefícios da justiça gratuita, inversão do ônus probatório, a condenação da requerida a restituição do in débito em dobro, bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano moral; A requerente juntou à inicial documentos pessoais e extrato bancário. Citado, o requerido contestou a inicial. A requerente apresentou impugnação à contestação. É o relato necessário. Decido. DAS PRELIMINARES: Da prescrição Analisando os autos, observo que a prescrição no caso em tela regula-se pelos ditames do Código de Defesa de Consumidor, o qual estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 27, CDC). Dito isto, deve ser declarada a prescrição das parcelas com lapso temporal de 05 (cinco) anos, retroagidos a partir do ajuizamento da ação (11/04/2023). DA APLICAÇÃO DO CDC Destaco que a relação jurídico-material entre as partes litigantes se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A parte demandada figura como fornecedora de serviços atinentes ao crédito, ao passo que a parte requerente como destinatária final dos mesmos, enquadrando-se aos conceitos de "fornecedor" e "consumidor" estampados nos arts. 2º e 3º do CDC. Ademais, dispõe a Súmula 297 do STJ que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" , de modo que não há dúvidas quanto à aplicabilidade da Legislação Consumerista. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades. Cabível o julgamento antecipado do mérito, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas, conforme disposição contida no artigo 355, inciso I, do CPC. NO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar a (ir)regularidade do desconto: SEGURO e o dever de indenizar da instituição financeira requerida. Tratando-se de relação de consumo e havendo defeitos de qualquer natureza, ou mesmo informações insuficientes ou inadequadas no fornecimento do serviço (CDC, art. 14), responde o fornecedor objetivamente pelos danos daí advindos, incumbindo-lhe, para elidir sua responsabilidade, a prova de que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou, que a culpa seja imputada exclusivamente ao usuário ou a terceiro (CDC, art. 14, § 3º), o que não ocorreu. No caso, a parte requerida não apresentou o contrato em questão ou quaisquer documentos que comprovassem a efetiva contratação , cujo ônus lhe incumbia por disposição contida no art. 373, inciso II, do CPC. É imprescindível que seja comprovado o negócio jurídico entabulado, mediante apresentação de documento dando conta da contratação, com o fito de demonstrar a regularidade da transação bancária, para,…
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