Processo 0000515-96.2024.8.27.2740
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000515-96.2024.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000515-96.2024.8.27.2740/TO APELANTE : TAM LINHAS AÉREAS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) APELADO : MOARA LETICIA SOUSA COGO CONSTANTINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MOARA LETICIA SOUSA COGO CONSTANTINO (OAB MA024807) APELADO : VALENTINA MARÇAL CONSTANTINO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MOARA LETICIA SOUSA COGO CONSTANTINO (OAB MA024807) APELADO : RAFAEL COGO CONSTANTINO (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MOARA LETICIA SOUSA COGO CONSTANTINO (OAB MA024807) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por TAM LINHAS AÉREAS S.A. ( evento 72 ), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, acrescido pelo acórdão de evento 60 que julga os Embargos de Declaração, o qual, por unanimidade, nega provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença que reconhece a falha na prestação do serviço e condena a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da devolução em dobro de valores retidos. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 23 ): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. NEGATIVA INDEVIDA DE EMBARQUE DE CRIANÇA COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALOR RETIDO ABUSIVAMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por companhia aérea contra sentença que reconhece a falha na prestação do serviço, em razão da negativa de embarque de criança de 9 (nove) anos, portadora de autorização judicial válida, sob alegação indevida de ausência de autorização cartorária. A sentença também condena a ré ao pagamento de indenização por danos morais à menor e a seu genitor, bem como à devolução em dobro de valor retido indevidamente a título de reembolso de passagem não utilizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a negativa de embarque da criança, mesmo com autorização judicial, caracteriza falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da companhia aérea e a existência de dano moral indenizável; (iii) determinar a legalidade da retenção superior a 90% do valor da passagem adquirida sob tarifa promocional; e (iv) verificar a legitimidade da devolução em dobro da quantia indevidamente retida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre passageiro e companhia aérea é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma, fundada na existência de defeito na prestação do serviço. 4. A negativa de embarque da menor, munida de autorização judicial regularmente expedida, configura falha grave na prestação do serviço, por impor exigência não prevista na legislação vigente nem respaldada por norma administrativa com força para sobrepor-se à ordem judicial, contrariando o art. 83 do ECA e a Resolução CNJ nº 295/2019. 5. A conduta da companhia aérea ofende os princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e da confiança legítima, e frustra um direito da criança e de sua família, ensejando o dever de indenizar por danos morais, nos termos dos arts. 5º, V e X da CF/1988, art. 6º, VI do CDC e art. 186 do CC. 6.…
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