Processo 0000515-97.2025.5.22.0106
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000515-97.2025.5.22.0106 AUTOR: JOSE DOS SANTOS VIEIRA DE SOUSA RÉU: OMIXON CARVALHO REZENDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ba6d5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, resolve o Juízo desta Vara do Trabalho de Floriano, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido objeto da presente Reclamação Trabalhista, reconhecendo o vínculo não anotado e a rescisão indireta do pacto laboral, e condenando a parte reclamada, de forma solidária, a pagar ao reclamante as parcelas a título de: - saldo de salário de janeiro de 2025; salários em atraso de setembro, outubro e novembro de 2025; aviso prévio indenizado (30 dias); férias proporcionais de 2024/2025 + 1/3; 13º salário proporcional de 2024 e de 2025; FGTS e multa de 40% de todo o período laborado e multa do artigo 477, § 8º da CLT, tudo nos termos do pedido inicial; - indenização por danos morais, reputando o dano como de natureza média, fixando o valor da indenização em cinco vezes o último salário contratual do ofendido (R$ 3.000,00), no importe total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença; - Por medida de celeridade processual, concede este juízo a tutela pretendida, para que sejam liberados os valores a título de FGTS já depositados na conta vinculada do obreiro, por meio de expedição de alvará judicial; - Ressalta-se que os valores ainda devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do obreiro, consoante tese firmada pelo C. TST (tese n° 70); - Considerar como base de cálculo o salário indicado (R$ 3.000,00) e o período laborado (02/09/2024 a 12/01/2025, já observada a projeção do aviso prévio); - Deduzir/compensar os valores já comprovadamente adimplidos nos autos pela parte reclamada sob o mesmo título; - Por fim, condena-se a parte reclamada na obrigação de fazer, qual seja, a anotação e baixa da CTPS do autor, na função de cozinheiro e com data de admissão em 02/09/2024 e de demissão em 12/01/2025 (já observada a projeção do aviso prévio de 30 dias); - Para cumprir a referida obrigação de fazer (anotação e baixa da CTPS), determino que a parte reclamante ou seu causídico o entregue à parte reclamada em até 05 dias, ficando esta última obrigada a realizar o registro no prazo de 48 horas, sob pena de ser feita pela Secretaria desta Vara do Trabalho. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE ORA PASSA A INTEGRAR O PRESENTE DISPOSITIVO COMO SE NELE ESTIVESSE TRANSCRITO. Custas processuais pela parte reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Fica a parte reclamada condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da condenação, consoante os termos legais vigentes. Intime-se o Ministério Público do Trabalho acerca da presente decisão. Juros e correção na forma da Lei nº 14.905/2024, observado, quanto à indenização por danos morais, que o termo inicial da correção monetária se dá com a data da publicação da sentença, determinando, ainda, que o cumprimento de sentença observe o prazo estipulado no artigo 880 da CLT (48 horas). Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre as…
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