Processo 0000516-02.2023.8.16.0096

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000516-02.2023.8.16.0096
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Iretama
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - CENTRO - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44 3259 7774 - E-mail: ire-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0000516-02.2023.8.16.0096   Processo:   0000516-02.2023.8.16.0096 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Usucapião da L 6.969/1981 Valor da Causa:   R$943.800,00 Autor(s):   JOAO BATISTA MURARO Janete Dela Rosa Réu(s):   ROBERTO VENTURA DOS SANTOS SARA DOS SANTOS 1. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por JOÃO BATISTA MURARO e JANETE DELA ROSA em face de ROBERTO VENTURA DOS SANTOS e SARA DOS SANTOS, enquanto sucessores de Maria do Carmo Santos e Manoel Ventura dos Santos, sob nº 0000516-02.2023.8.16.0096. Alegam os autores que exercem posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono sobre o matriculado sob o nº 6.841 do Cartório de Registro de Imóveis de Iretama/PR há mais de 25 (vinte e cinco) anos, sustentando terem adquirido os direitos possessórios mediante compromisso de compra e venda firmado em 12/09/2008, permanecendo, desde então, na posse exclusiva da área. Sustentam que exploram economicamente o imóvel rural, tendo juntado documentos destinados à comprovação da posse e da cadeia possessória, dentre eles matrícula imobiliária, memorial descritivo, CAR, CCIR, fotografias do imóvel, declaração pública e notas fiscais de produtor rural. Ao final, requereram a procedência do pedido para declaração do domínio do imóvel por usucapião, com a consequente expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Com a petição inicial, foram juntados documentos (movs. 1.2/1.23). Recolhidas as custas processuais (mov. 11.2), a petição inicial foi recebida (mov. 15.1). Em manifestação de mov. 50.1, os autores pugnaram pela concessão de tutela de urgência, a fim de proceder à averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel, ao argumento de que tomaram conhecimento da existência de ação executiva em desfavor dos réus. O pedido foi deferido no mov. 53.1. No curso do processo, sobrevieram manifestações de terceiros interessados, os quais apresentaram contestação, nos seguintes termos: Mov. 76.1 – ANTONIO FERREIRA NEVES suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse processual. No mérito, alegou a ausência dos requisitos necessários à aquisição da propriedade por usucapião, tendo juntado, inclusive, termo de imissão parcial na posse do imóvel (mov. 76.5). Mov. 77.1 – JORGE LUIS BARRETA suscitou a nulidade da citação, a existência de litisconsórcio passivo necessário e a inépcia da petição inicial. No mérito, alegou a inexistência do preenchimento dos requisitos da usucapião. O Estado do Paraná, a União e o Município de Iretama manifestaram desinteresse no feito (movs. 103.1, 110.1 e 114.1, respectivamente). A parte ré foi citada por Oficial de Justiça (mov. 127.1). No mov. 135.1, o terceiro interessado JORGE LUIS BARRETA informou a existência de ação anulatória ajuizada pelos autores em seu desfavor, distribuída sob o nº 1011249-03.2024.8.26.0482 perante o Juízo da Comarca de Presidente Prudente/SP, a qual foi julgada improcedente, conforme documento de mov. 135.2. Os autores manifestaram-se no mov. 138.1. É o relatório. 2. Antes de se dar regular prosseguimento ao feito, mostra-se imprescindível a complementação da documentação acostada aos autos. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 2.1. Retificar,…

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