Processo 0000516-03.2025.5.11.0005

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000516-03.2025.5.11.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000516-03.2025.5.11.0005 RECLAMANTE: GREGORIS JOSE MENDOZA GORROCHOTEGUI RECLAMADO: ELVIS LEONE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6173e0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, apreciando a ação proposta por GREGORIS JOSE MENDOZA GORROCHOTEGUI em face de ELVIS LEONE DA SILVA (XWX MÁQUINAS – ME), e, observados os termos e critérios fixados na fundamentação, que este dispositivo integra para todos os efeitos, DECIDO: I. Rejeitar a impugnação ao valor da causa; II. Aplicar-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato; III. Reconhecer o vínculo empregatício entre o Reclamante e a Reclamada no período de 08/02/2023 a 08/03/2025, na função de soldador, com remuneração de R$ 1.500,00, determinando a anotação da CTPS, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa e atuação supletiva pela Secretaria; IV. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) 4 (quatro) horas extras semanais, com adicional de 50%, e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%; b) Adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, exclusivamente no período de 05/12/2023 a 07/01/2024, com reflexos em 13º salário e férias + 1/3; c) Saldo de salário de março de 2025 (8 dias); d) Aviso prévio indenizado (36 dias), com projeção para 13/04/2025; e) 13º salário proporcional de 2023 (11/12) e integral 2024, e 13º salário proporcional de 2025 (04/12); f) Férias vencidas 2023/2024 em dobro, acrescidas de 1/3; g) Férias integrais 2024/2025 e proporcionais 2025/2026 (02/12), acrescidas de 1/3; h) Depósitos de FGTS de todo o período contratual e sobre as verbas salariais da condenação, acrescidos da multa de 40%; i) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Determino que a Reclamada providencie, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova notificação, a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor perante o "eSocial" e a entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por obrigação descumprida, sem prejuízo da atuação supletiva pela Secretaria e conversão em indenização substitutiva. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária vigentes à época. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente a condenação de R$ 50.000,00; b) honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação atualizado. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora aos procuradores da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor estimativo atribuído aos pedidos da inicial indeferidos, sob condição suspensiva. A parte ré comprovará os recolhimentos previdenciários e fiscais, notificando-se oportunamente a União Federal. Honorários periciais de R$ 2.500,00 pela Reclamada. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Publique-se. Registre-se. NADA MAIS. DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho…

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