Processo 0000516-07.2026.5.12.0048

TRT12 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0000516-07.2026.5.12.0048
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL TutCautAnt 0000516-07.2026.5.12.0048 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC REQUERIDO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e581a6 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA ANTECIPADA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, que alega, em síntese, a adoção, pela Reclamada, de prática reiterada de coação indireta aos empregados, consistente na imposição de transferências para localidades distantes e na indução a pedidos de demissão, especialmente após a perda de contrato de prestação de serviços junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A Reclamada, por sua vez, sustenta a legalidade das transferências, com fundamento no poder diretivo e em cláusula contratual que prevê a mobilidade funcional e geográfica, bem como a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Passo à análise. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, entendo que tais requisitos se encontram presentes. O conjunto probatório até então carreado aos autos revela elementos suficientes, em sede de cognição sumária, a indicar a existência de forte indício de prática coercitiva por parte da Reclamada. Com efeito, chama a atenção a juntada de diversos pedidos de demissão concentrados na mesma data (19/02/2026), coincidindo com o período que ainda permitiria o cumprimento do contrato anteriormente firmado com o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, circunstância que, por si só, destoa da normalidade das relações de trabalho. Ademais, o caso utilizado como paradigma na inicial revela situação ainda mais sensível: a única empregada que não formalizou pedido de demissão foi posteriormente dispensada sem justa causa em 08/04/2026, um dia antes do ajuizamento da presente demanda, o que reforça, em análise preliminar, a plausibilidade da tese de que havia pressão para a ruptura contratual por iniciativa dos trabalhadores. Igualmente relevante é a documentação que evidencia a transferência de empregado para localidade significativamente distante de seu domicílio, com oferta de auxílio manifestamente insuficiente para suportar os custos decorrentes, o que, em tese, pode configurar violação ao art. 469 da CLT, sobretudo quando ausente demonstração inequívoca de necessidade de serviço apta a justificar a medida em tais condições. Nesse contexto, a alegação de previsão contratual genérica de mobilidade não se mostra, neste momento processual, suficiente para afastar a possível abusividade da conduta, notadamente quando os elementos dos autos apontam para utilização dessa prerrogativa como mecanismo indireto de indução à rescisão contratual. O perigo de dano também se evidencia de forma clara, na medida em que a manutenção das condutas narradas impõe aos trabalhadores situação de manifesta vulnerabilidade, obrigando-os a optar entre a aceitação de transferências potencialmente inviáveis ou a formulação de pedido de demissão, com renúncia a verbas rescisórias. Trata-se de prejuízo imediato e de difícil reparação, com impacto direto na subsistência dos empregados e de suas famílias. Ressalte-se que a reversibilidade da…

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