Processo 0000516-11.2021.5.08.0107

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000516-11.2021.5.08.0107
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000516-11.2021.5.08.0107 RECLAMANTE: PAULO ERNANE MIRANDA DOS REIS RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8a7779 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita com pedido de cassação e imediata execução de honorários sucumbenciais apresentada pelo escritório FERRO, MORELLI & FURTADO ADVOGADOS ASSOCIADOS. A sentença de conhecimento julgou totalmente improcedentes os pedidos da inicial, condenando o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor da causa (R$ 7.121.968,80), resultando no montante de R$ 356.098,44. Naquela oportunidade, a exigibilidade da cobrança foi suspensa por dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT, em razão da concessão da gratuidade da justiça. O peticionante, na condição de credor, sustenta que o Reclamante não mais se encontra em estado de insuficiência de recursos. Para comprovar o alegado, colacionou provas documentais consistentes em registros de redes sociais do autor que demonstram um padrão de vida manifestamente incompatível com a hipossuficiência declarada. O benefício da justiça gratuita possui natureza precária e sua manutenção está condicionada à permanência do estado de necessidade. Conforme preveem o art. 98, § 3º do CPC e o art. 791-A, § 4º da CLT, a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência cessa se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. No caso em tela, o acervo probatório apresentado pela Reclamada (Documento 5e713c3) é robusto e inequívoco. As evidências de viagens constantes, hospedagens em pousadas e aquisição de bens de lazer demonstram que o Reclamante possui plena capacidade financeira para arcar com as despesas processuais e honorários devidos, não subsistindo a condição de "pobreza" jurídica. Diante do exposto, e considerando que o credor demonstrou efetivamente a alteração na situação econômica do devedor, decido: Revogo o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido a PAULO ERNANE MIRANDA DOS REIS; Declaro a imediata exigibilidade dos honorários sucumbenciais no importe de R$ 356.098,44. Determino a intimação do Reclamante para que, no prazo de 08 (oito) dias, efetue o pagamento do valor devido ou garanta a execução, sob pena de penhora e utilização dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) para a satisfação do crédito. Cumpra-se. MARABA/PA, 24 de abril de 2026. WELLINGTON MOACIR BORGES DE PAULA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ERNANE MIRANDA DOS REIS

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