Processo 0000516-13.2026.5.06.0391

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000516-13.2026.5.06.0391
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Salgueiro
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATSum 0000516-13.2026.5.06.0391 RECLAMANTE: MARIA ONILDE DA CONCEICAO RECLAMADO: UNIKA TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI - EPP DESTINATÁRIOS: Reclamada(s): UNIKA TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI - EPP Advogado: ANTONIO FARIA DE FREITAS NETO, OAB: 19242   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b248e47 proferido nos autos. DESPACHO Ante o requerido pela reclamada, notifique-se a reclamante para manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre a conversão do feito para o Juízo 100% Digital exclusivamente para citações, notificações e intimações (art. 5º do Ato TRT6 GP nº 304/2021; art. 274, parágrafo único, do CPC), sendo a recusa presumida em caso de inércia. Em caso de opção pelo retorno ao Juízo 100% Digital, deverá fornecer e-mail e telefone celular da parte e do advogado. Quanto à realização de audiências telepresenciais constitui medida de caráter excepcional, autorizada pelas Resoluções CNJ nº 345/2020 e nº 354/2020, não obstando, contudo, a designação de atos presenciais quando as circunstâncias concretas assim o exigirem, nos termos do art. 765 da CLT e do art. 7º do Ato Conjunto TRT6 – GP – GVP – CRT nº 05/2022. A experiência acumulada nesta Vara demonstra a inviabilidade da manutenção do formato telepresencial nas condições atuais. Reiteraram-se intercorrências técnicas — instabilidade de conexão, dificuldades de identificação, demora na ativação de áudio e vídeo — e condutas incompatíveis com a solenidade do ato judicial, como participação sem vestimenta adequada, em ambientes inapropriados ou em movimento. Some-se a isso a dificuldade de se assegurar, no ambiente virtual, o princípio da incomunicabilidade entre partes e testemunhas (art. 824 da CLT), norma cogente e essencial à higidez da prova oral. A efetividade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e as melhores condições para a tentativa de conciliação (art. 764 da CLT; art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC) impõem a realização presencial do ato, o que de logo fica mantido, independentemente de manifestação das partes. SALGUEIRO/PE, 01 de junho de 2026. CARLOS ANTONIO NOBREGA FILHO                                           Juiz do Trabalho Substituto   O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho desta vara. SALGUEIRO/PE, 03 de junho de 2026. CESAR ROMULO DE ALENCAR ROSA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - UNIKA TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI - EPP

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