Processo 0000516-16.2023.5.17.0131

TRT17 • Execução de Certidão de Crédito Judicial

Tribunal
Número CNJ
0000516-16.2023.5.17.0131
Classe
Execução de Certidão de Crédito Judicial
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ExCCJ 0000516-16.2023.5.17.0131 EXEQUENTE: ITAMAR DE SOUZA CRUZ EXECUTADO: PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3eab7e proferida nos autos. DECISÃO   1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Certidão de Crédito Trabalhista proposta por ITAMAR DE SOUZA CRUZ em face de PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES e de PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES, objetivando a satisfação de crédito reconhecido nos autos da Reclamação Trabalhista originária nº 0195500-50.1993.5.17.0131, em que figurava como devedora principal a empresa SEG SERVIÇOS ESPECIAIS DE SEGURANÇA E TRANSPORTES DE VALORES S/A. O exequente requereu o redirecionamento da execução em face das rés, sob o argumento de que a devedora originária (SEG) sofreu cisão parcial fraudulenta em 11 de maio de 1994, vertendo seu patrimônio para empresas criadas para esse fim, controladas pelos mesmos sócios da família Baptista de Oliveira. Apontou, ainda, que a executada PROFORTE S/A foi posteriormente incorporada pela executada PROTEGE S/A. A executada PROTEGE S/A apresentou contestação (Id 6a4598d), arguindo, preliminarmente, a suspensão do processo em razão do Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal (STF). No mérito, alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, a incompetência absoluta desta Especializada face à decretação de falência da devedora originária SEG, a ilegitimidade passiva, bem como a inexistência de grupo econômico, de sucessão empresarial e de responsabilidade solidária. O feito foi inicialmente suspenso em primeira instância (Id bb180f5).  Após aos recursos, os autos retornaram a este Juízo com o trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao agravo do exequente. Baixados os autos, este Juízo proferiu despacho cientificando as partes sobre a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1232 de Repercussão Geral. O exequente peticionou, postulando o prosseguimento do feito com base na tese do Tema 1232, sob a alegação de que o caso atrai a exceção de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica. A executada PROTEGE S/A apresentou manifestação, sustentando que o redirecionamento pretendido possui natureza exclusiva de reconhecimento de grupo econômico, o que violaria o entendimento firmado pelo STF. Reiterou as teses de prescrição intercorrente, de incompetência desta Especializada e de ilegitimidade passiva. Posteriormente, noticiou que a empresa PROFORTE S/A foi formalmente baixada em razão de sua incorporação pela PROTEGE S/A, reputando desnecessária a intimação daquela. Vieram os autos conclusos para decisão.   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Incompetência da Justiça do Trabalho A executada PROTEGE S/A sustenta que a decretação de falência da devedora principal (SEG SERVIÇOS ESPECIAIS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES S/A) atrai a competência absoluta do Juízo Universal da Falência para o processamento de qualquer ato executório, devendo o credor habilitar seu crédito perante a 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Não assiste razão à requerida. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar execuções direcionadas contra coobrigados insolventes ou responsáveis solidários permanece intacta, mesmo quando decretada a falência ou recuperação judicial do devedor principal. O privilégio do juízo atrativo…

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