Processo 0000516-19.2025.5.19.0057
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO ATOrd 0000516-19.2025.5.19.0057 AUTOR: EDJUNIOR VIEIRA DA SILVA FILHO RÉU: RESORT MIRAMAR BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5395c30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a Vara do Trabalho de Porto Calvo: - Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial;- Determinar à reclamada Resort Miramar Brasil Ltda que proceda à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao reclamante, com as devidas retificações quanto à insalubridade pelo agente frio, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; - Condenar a reclamada Resort Miramar Brasil Ltda no pagamento das seguintes parcelas: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo e reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; b) Diferenças de verbas rescisórias (aviso prévio, 13º, férias, saldo de salário e FGTS + 40%) decorrentes da integração do adicional de insalubridade na base de cálculo. - Condenar a reclamada no pagamento Honorários advocatícios em favor do advogado do autor, no percentual de 10% sobre o valor da liquidação - Condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono dos reclamados, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos rejeitados, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos da fundamentação. - Condenar a reclamada no pagamento de honorários periciais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); - O FGTS será recolhido na conta vinculada, autorizada a expedição de alvará para saque. - Julgar improcedentes os demais pedidos. Concedidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. A planilha anexa integra este dispositivo e fundamenta os valores líquidos. Custas de dois por cento do valor da condenação, a cargo da reclamada. Custas, no importe de R$ 200,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDJUNIOR VIEIRA DA SILVA FILHO
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