Processo 0000516-23.2024.8.16.0110
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Prédio do Fórum - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000516-23.2024.8.16.0110 Processo: 0000516-23.2024.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$16.875,00 Exequente(s): RAFAEL ARAUJO HEMIG Executado(s): EDERSON ASTRISI representado(a) por ÉDERSON ASTRISI GILBERTO ZANON ÉDERSON ASTRISI DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por RAFAEL ARAÚJO HEMIG em face de EDERSON ASTRISI – MECANICA AGRICOLA, e seu representante, o empresário individual EDERSON ASTRISI; e GILBERTO ZANON. Narra o exequente que, em negociação com terceira pessoa, pegou como forma de pagamento dois cheques de titularidade do executado Gilberto, preenchidos para livre circulação, posto para compensação ambos retornaram sem saldo. Em razão disso, as partes firmaram Termos de Confissão de Dívida em 01/06/2023, referente valor de 02 (dois) cheques que estava em posse do exequente, tendo o executado Ederson assinado como avalista e dado no ato como garantia cheque de titularidade de Vanderlea Pompeu dos Santos, para ser sacado no vencimento da confissão da dívida 02/08/2023. Na data supra, o cheque dado em garantia não possuía saldo e nenhum dos executados efetuaram o pagamento do valor da Confissão de Dívida. Após cobrança, o executado Ederson efetuou o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) e firmou nova Confissão de Dívida em 10/08/2023 no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) para saldar a primeira, ficando com saldo residual de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) referente ao inadimplemento da parcela vencida em 02/10/2023, que deveria ser quitada com a garantia - compensação do cheque nº 850085, conta 25.972-1, agência 2267- 5, Banco do Brasil de titularidade do executado Ederson Astrisi Pessoa Jurídica que fora devolvido 02 (duas vezes) pelos motivos 11 e motivo 12. Assim, ajuizou a presente execução para cobrança do valor de R$ 16.875,00. A inicial foi recebida em 30/04/2024 (mov. 18.1). Os executados foram citados aos movs. 40, 41 e 46. Bloqueio parcial via SISBAJUD (mov. 60.1). Expedida certidão de dívida ao mov. 66.1. A parte exequente requereu a penhora e avaliação do imóvel de matrícula 5.118, inscrita no CRI de Mangueirinha em nome do executado EDERSON ASTRISI (mov. 77.1). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 78.1). Na oportunidade, a parte executada solicitou a liberação do valor bloqueado; o pedido de desbloqueio foi impugnado pelo exequente, o qual requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores. Além disso, requereu a avaliação da área rural registrada na matrícula de n. 5.118, com expedição de ofício ao Banco do Brasil para manifestação, vez que o referido bem está como garantia à instituição financeira. No mov. 79, a parte exequente juntou aos autos a matrícula do imóvel nº 5.118 e renovou o pedido de penhora. Ainda, requereu a penhora, avaliação e remoção de veículos de placas AZD7531 e AWJ9H91, em nome do executado e de sua convivente. Sobreveio manifestação dos executados em mov. 81.1, aduzindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem abaixo de quarenta salários mínimos. Requereu, ainda, que seja dada vista sobre os demais requerimentos de penhora. Intimado…
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