Processo 0000516-23.2025.5.11.0451

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000516-23.2025.5.11.0451
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Humaitá
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE HUMAITÁ ATOrd 0000516-23.2025.5.11.0451 RECLAMANTE: GERLANE SOUZA BITENCOURTH RECLAMADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MANICORE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1324e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Em face do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por GERLANE SOUZA BITENCOURTH em face de FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MANICORÉ e MUNICÍPIO DE MANICORÉ, resolvo: Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva do Fundo Municipal de Saúde de Manicoré e de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho; Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis antes de 26/11/2020, extinguindo o feito nesta parte com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015; No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas para condenar o MUNICÍPIO DE MANICORÉ, em obrigações de pagar à parte autora as seguintes verbas: - FGTS de 8% sobre os salários efetivamente pagos no período imprescrito (de 26/11/2020 a 15/08/2024), conforme ficha financeira (Id. dd40abe), no valor de R$7.409,62, sem incidência da multa de 40%, nos termos da Súmula 363 do TST e do Tema 916 do STF; e - diferenças salariais relativas ao período de 05/08/2022 a 03/09/2022, calculadas sobre a diferença entre o piso legal de R$3.325,00 e os valores efetivamente pagos conforme ficha financeira (Id. dd40abe), com reflexo em FGTS (8%), no valor de R$1.645,11, sem multa de 40% nem demais reflexos em parcelas rescisórias. Total da condenação: R$9.054,73 (nove mil e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Em razão da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, CLT): honorários de 5% sobre o valor liquidado devidos pela parte reclamada; honorários de 5% sobre pedidos improcedentes devidos pela reclamante, com exigibilidade suspensa (§4º, ADI 5766/STF). Julgo improcedentes os demais pedidos e o pedido a maior. Tudo nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, que integram a presente sentença. Correção monetária, encargos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas, no importe de R$181,09, à base de 2% do valor da condenação, calculado sobre R$9.054,73, pela parte ré, nos termos do art. 789 da CLT, com isenção por ser ente público. Cientes as partes, na forma do art. 834 da CLT e Súmula n. 197 do TST. Intime-se o Município de Manicoré (ente público). E, para constar, lavrou-se a presente Ata./adm   IZAN ALVES MIRANDA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MANICORE

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