Processo 0000516-27.2019.5.06.0013
TRT6 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA AP 0000516-27.2019.5.06.0013 AGRAVANTE: MICHEL FLORENCIO MOTA DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: THAIS DA SILVA FERREIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MICHEL FLORENCIO MOTA DA SILVA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sócios contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o redirecionamento da execução trabalhista aos seus patrimônios, diante da insuficiência patrimonial da empresa executada. 2. Os agravantes alegam prematuridade da instauração do incidente e ausência de demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, sustentando inexistência de esgotamento dos meios executivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige o esgotamento de todas as medidas executivas contra a empresa; e (ii) saber se a responsabilização dos sócios depende da comprovação dos requisitos da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 855-A da CLT admite a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, sem exigir o esgotamento absoluto de todas as diligências executivas. 5. A ausência de pesquisa cartorial não impede a instauração do incidente, quando demonstradas tentativas frustradas de constrição patrimonial por meio de sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 6. Os sócios, como representantes da empresa, possuem condições de indicar bens à penhora, não podendo se beneficiar da alegação de inexistência de esgotamento das medidas executivas. 7. Na Justiça do Trabalho, prevalece a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a frustração da execução para autorizar o redirecionamento aos sócios. 8. A natureza alimentar do crédito trabalhista e o princípio da efetividade da execução justificam a mitigação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista não exige o esgotamento absoluto de todas as diligências executivas. 2. A frustração da execução autoriza o redirecionamento aos sócios, com base na teoria menor." --- Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 855-A; CPC, arts. 133 a 137; CC, art. 50; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-0100898-86.2019.5.01.0071, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07.04.2025; TRT6, AP nº 0000514-31.2022.5.06.0311, Rel. Des. Nise Pedroso Lins de Sousa, 1ª Turma, j. 10.04.2026. RECIFE/PE, 08 de maio de 2026. EDIMILSON BARBOSA DA PALMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL FLORENCIO MOTA DA SILVA
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