Processo 0000516-27.2026.5.09.0133

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000516-27.2026.5.09.0133
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Apucarana
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATSum 0000516-27.2026.5.09.0133 AUTOR: TATIANE GONCALVES ALONSO RÉU: SOTTI E SOTTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8a3ee7 proferida nos autos. CERTIDÃO    Certifico que não estão preenchidos os requisitos legais para adoção do Juízo 100% Digital.   Jairo Machado Diniz Diretor de Secretaria   DECISÃO   1. Admito a petição inicial porque formula pedidos certos, determinados e com indicação dos seus valores (art. 840, §1º, da CLT).   2. Indefiro a tramitação processual pelo rito especial do Juízo 100% Digital porque não preenchidos os requisitos legais e porque a complexidade das questões fáticas e o valor da causa tornam inadequada a audiência de instrução telepresencial. Proceda a Secretaria à retificação da autuação no PJe.   3. Justiça gratuita é benefício legal que isenta o beneficiário do pagamento das despesas processuais. A concessão do benefício da justiça gratuita depende apenas da renda trabalhista da parte requerente, que deve ter salário em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, 790, §3º), salvo se comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (CLT, 790, §4º). No caso dos autos, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita porque durante a vigência contratual percebia salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.   4. Atendendo à solicitação da Subseção da OAB/PR de Apucarana em ofício recebido pela Direção do Foro, no interesse da advocacia, designo audiência para tentativa de conciliação e, caso frustrada, ordenação processual com estipulação de prazos para contestação e impugnação aos documentos e designação de audiência de instrução processual com oitiva de partes e testemunhas. A presença de ambas as partes na audiência de tentativa de conciliação é obrigatória, sob pena de multa de 2% sobre o valor da causa em caso de ausência injustificada. Designo audiência de tentativa de conciliação e ordenação processual para o dia 09/07/2026 às 13:30 horas. A audiência telepresencial será realizada por videoconferência na plataforma digital ZOOM, acessível diretamente nos navegadores de internet Firefox ou Chrome através do link abaixo (sem necessidade de senha):  https://trt9-jus-br.zoom.us/j/8946900265?pwd=uHnDiR1e6sef2d8IKkgc5HhvbWqnXi.1 No celular ou no tablet que disponham do aplicativo Zoom instalado com sistema Android ou IOS, o acesso poderá ser feito diretamente com utilização de ID da Reunião: 894 690 0265 e Senha: 239918. Outras orientações para acesso e uso do aplicativo Zoom podem ser obtidos no link oficial do E.TRT-9: www.trt9.jus.br/videoconferencia. Intime-se a parte autora desta decisão. Cite-se a parte ré via domicílio eletrônico e postal com CE, se necessário. APUCARANA/PR, 27 de maio de 2026. NATAN MATEUS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE GONCALVES ALONSO

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