Processo 0000516-33.2026.5.23.0005

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000516-33.2026.5.23.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000516-33.2026.5.23.0005 RECLAMANTE: FLAVIA RODRIGUES DE FRANCA RECLAMADO: MEDICAL RECORD GESTAO E MONITORAMENTO DE DOCS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64c41dd proferido nos autos. 1.Inclua-se o feito na pauta de audiências de instrução do dia 02/09/2026, às 14h30min, a qual será  realizada de forma presencial, na sala de audiências da 5ª Vara do  Trabalho de Cuiabá. 2.Intimem-se as partes de que deverão comparecer à referida audiência para prestar depoimento pessoal, sob pena de serem consideradas confessas quanto à matéria de fato (art. 385, § 1º, do CPC e Súmula n. 74, item 1, doTST). 3.As partes deverão apresentar espontaneamente as suas testemunhas em audiência, na forma dos artigos 825 e 845 da CLT sob pena de preclusão e desistência quanto a tal modalidade de prova. Somente serão intimadas pelo Juízo as testemunhas que comprovadamente forem convidadas pela parte a comparecer à audiência de instrução e se fizerem ausentes, cabendo aos advogados das partes juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 15 dias da data da audiência, cópia da correspondência da intimação e comprovante do recebimento, sob pena de preclusão e dispensa presumida (art. 455, §1º, do CPC). 4.Ressalvam-se os casos legais em que se admite a apresentação de rol, na forma dos artigos 357, §4º a 455, § 4º do CPC/15, apenas quanto à testemunha que tiver de ser inquirida por carta precatória (CLT, art. 653), funcionário público, civil ou militar (CLT, art. 823) e autoridades com prerrogativas de função (CPC/15, art. 454), hipóteses em que, senão arroladas no prazo legal, considerar-se-á a preclusão. 5.Em caso de não comparecimento de testemunha que não tenha sido arrolada e intimada pelo juízo (testemunha que deveria comparecer independentemente de intimação), a audiência somente será adiada caso a parte comprove o convite à testemunha na forma do parágrafo anterior. 6. Ficam cientes as partes de que, a parte e/ou testemunha que pretender participar da audiência de instrução por videoconferência, deverá apresentar petição devidamente fundamentada ao juiz da causa, inclusive, com documentos comprobatórios das alegações, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data designada para a audiência, sendo ônus do requerente comparecer na sede do Juízo, em caso de indeferimento do pedido ou falta de análise do requerimento de participação por videoconferência, nos termos artigo 3º,§§ 1º, 2º e 3º, do Provimento TRT Secor n. 08/2021. CUIABA/MT, 13 de agosto de 2026. JULIANO PEDRO GIRARDELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MEDICAL RECORD GESTAO E MONITORAMENTO DE DOCS LTDA

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