Processo 0000516-35.2025.5.05.0016

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000516-35.2025.5.05.0016
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA RORSum 0000516-35.2025.5.05.0016 RECORRENTE: ENEL BRASIL S.A RECORRIDO: JAIMERSON AUGUSTO NASCIMENTO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5d5dc3 proferida nos autos.   RORSum 0000516-35.2025.5.05.0016 - Segunda Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. ENEL BRASIL S.A RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE (SP295260) Recorrido:   Advogado(s):   JAIMERSON AUGUSTO NASCIMENTO DOS SANTOS PRISCILA MASSAMI UENO OTACIANO (BA72569) Recorrido:   Advogado(s):   YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ENEL BRASIL S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO   Constou no acórdão (grifos acrescidos): "A decisão hostilizada manteve a responsabilidade subsidiária da segunda acionada em razão do vínculo estabelecido entre a ENEL BRASIL e a ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO. Vejamos: "(...) Com efeito, a ficha de registro do empregado aponta como seção de trabalho: "CALLCENTER - ENEL - SERVIÇOS/SP" (Id. 56e566d) Na divulgação do processo seletivo consta o atendimento à "companhia de energia ENEL" - Id. 15414ee; Fls.: 135 No documento de Id. 0b62b26 consta a identificação do obreiro no portal da ENEL (Id. 15414ee; Fls.: 136). Também observa-se que o CNPJ nº 61.695.227/0001-93 indicado no TRCT do obreiro - campo "tomador" (Id. 75ed9de) refere-se à empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., cujo nome fantasia é Enel Distribuição São Paulo. Ora, além da similaridade na identificação, a própria recorrente reconheceu nas suas razões ser acionista majoritáriada referida empresa e o cartão de CNPJ de Id. 75c6094 corrobora a sua atuação na condição de holding. E mais, em consulta ao sitio da internet da ENEL BRASIL, a ENEL SÃO PAULO é apontada como um dos seus negócios (https://www.enel.com.br/pt.html#), o que evidencia a atuação coordenada e a comunhão de interesses das empresas Ainda, contrariando a tese patronal, o preposto da recorrente reconheceu em audiência que a empresa possui serviços de telemarketing. Também não se pode olvidar que a primeira reclamada, na peça contestatória, não negou a existência de contrato de…

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