Processo 0000516-43.2023.5.07.0018
TRT7 • Ação Civil Coletiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACC 0000516-43.2023.5.07.0018 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA RÉU: VECTOR SERVICOS DE ATENDIMENTO TELEFONICO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4206e40 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que há depósito recursal nos autos, #id:8099a0f, realizado por VECTOR SERVICOS DE ATENDIMENTO TELEFONICO LTDA e pagamento das custas processuais, R$ 3.000,00, id f46ef7f, por ocasião do recurso ordinário da parte reclamada. Nesta data, 04 de maio de 2026, eu, THALLES MENDES PINTO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Nos termos da sentença id f06a4b6, mantida pelas instâncias superiores, afastada a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Exclua-se o ESTADO DO CEARA do polo passivo. Como exposto naquela decisão, a reclamada foi condenada a: "Pagar a multa do art. 477, §8º da CLT em favor de cada empregado substituído, cujo contrato tenha sido extinto, sem o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, conforme fundamentação. O valor devido a cada trabalhador substituído será apurado em liquidação de sentença, que poderá ser individual ou coletiva (art. 97 do CDC), ocasião em que será efetuado o cálculo da multa em questão, observando-se o salário base de cada trabalhador. Registra-se que os efeitos da coisa julgada ultra partes da presente demanda não beneficiarão os autores das ações individuais em cujo rol dos pedidos conste a parcela ora deferida, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, conforme art. 104 do CDC. Indefiro o benefício da justiça gratuita ao Sindicato Autor, assim como a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Ré, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da liquidação (honorários advocatícios da parte autora). Sentença a ser liquidada por cálculos. Os créditos dos substituídos serão atualizados monetariamente com base nos parâmetros e critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das ADC's 58 e 59 e ADI's 5,867 e 6.021, aplicando-se, no que couber, a Súmula 381 do TST. Por não constituírem créditos trabalhistas, as parcelas ora deferidas não estão sujeitas a recolhimentos fiscais e previdenciários”. Nos termos do art. 524 do CPC, é dever da parte interessada apresentar os cálculos de liquidação. Desta forma, considerando que o autor já anexou à petição inicial os demonstrativos de valores dos substituídos elencados, notifique-se o Sindicato para que reapresente os demonstrativos discriminados e atualizados, retificados nos termos do julgado, no prazo de 15 dias. Na sequência, uma vez elaborada a respectiva conta pelo(a) autor(a), notifique-se a parte contrária para, querendo, impugnar os cálculos fundamentadamente com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 8 (oito) dias. Havendo manifestação da conta pela parte reclamada, deve a Contadoria da Vara consolidar os cálculos no PJe-Calc, com a atualização devida. Quanto a notificação da Procuradoria Federal, observar o valor da contribuição previdenciária conforme Ofício…
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