Processo 0000516-43.2025.8.17.3090
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N° 0000516-43.2025.8.17.3090 APELANTE: MUNICÍPIO DE PAULISTA APELADO: EDVALDO ELOY GUEDES JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULISTA RELATOR: DES. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO. CRÉDITO SUPERIOR A R$ 10.000,00. INDICAÇÃO DE BEM PENHORÁVEL. ART. 3º, III, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 41 DO TJPE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSIGA EM SEUS ULTERIORES TERMOS. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Paulista em face da sentença de ID 63390274, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista que, nos autos da Execução Fiscal nº 0000516-43.2025.8.17.3090, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 320, 321, parágrafo único, 485, I, do CPC c/c o art. 3º, da Resolução nº 547, do CNJ. Em suas razões recursais (ID 63390278), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, alegando: a) o equívoco na interpretação da Resolução nº 547/2024 do CNJ, com excesso de formalismo e violação aos princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas; b) o cerceamento de defesa, uma vez que o feito foi extinto prematuramente sem que lhe fosse oportunizada a juntada do documento específico (comprovação de inscrição no CADIN) ou a realização de outras diligências para satisfação do crédito; c) a suficiência das justificativas apresentadas para a dispensa do protesto, notadamente a indicação do próprio imóvel como garantia, hipótese prevista no inciso III, do parágrafo único, do art. 3º, da Resolução 547/2024, do CNJ. d) a afronta à autonomia municipal (art. 30, I, CF), ao desconsiderar a validade do CADIN Municipal como instrumento de cobrança e a legislação local pertinente, citando jurisprudência em seu favor; e) a inaplicabilidade da extinção por baixo valor, visto que o montante executado supera o patamar de R$ 10.000,00 estabelecido pela própria Resolução do CNJ. Assim, pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e haja o regular prosseguimento da execução fiscal. Certidão de decurso do prazo sem a apresentação de contrarrazões (ID 63390298). Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por este já ter se manifestado, em casos análogos, pela ausência de interesse na lide. É o relatório. Decido. Cinge-se a presente controvérsia em aferir a regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal, por suposto descumprimento dos requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024, notadamente a ausência de comprovação da efetiva inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes como condição para a dispensa do protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Na hipótese, o Município de Paulista ajuizou Execução Fiscal visando reaver crédito tributário superior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A execução foi extinta, sem resolução de mérito, com esteio 320, 321 e seu parágrafo único, e 485, I, todos do CPC, c/c o art. 3º, da Resolução nº 547, do CNJ, por entender o juízo a quo que…
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