Processo 0000516-52.2023.5.19.0004

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000516-52.2023.5.19.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0000516-52.2023.5.19.0004 AGRAVANTE: FABIO ANDERSON DE SOUSA ANDRADE AGRAVADO: OZIEL EUZEBIO DA SILVA FILHO E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000516-52.2023.5.19.0004 (AP) AGRAVANTE: FÁBIO ANDERSON DE SOUSA ANDRADE ADV. AGRAVANTE: LUCIANO PINHO DE ALMEIDA AGRAVADO: O. E. DA S. F. ADV. AGRAVADO: VALGETAN FERREIRA DE OLIVEIRA E JULIANO ACIOLY FREIRE AGRAVADA: PRIME SERVICE SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO LTDA. ADV. AGRAVADA: DERALDO JOSÉ CASTRO DE ARAÚJO, LUCIANO PINHO DE ALMEIDA, MARCEL PAIVA DE SOUZA LIMA E GEORGIA FERNANDES LIMA RELATOR: MARCELO VIEIRA   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto por FÁBIO ANDERSON DE SOUSA ANDRADE contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele apresentada. O agravante alega nulidade processual por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de ofício e do bloqueio de valores antes de sua devida citação. Sustenta, ainda, a prematuridade da execução contra os sócios, por não esgotados os meios executórios contra a empresa principal, e a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por possuírem natureza alimentar e serem indispensáveis à sua subsistência, além de violação ao princípio da menor onerosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve nulidade processual por violação ao contraditório e à ampla defesa na instauração de ofício do IDPJ e no bloqueio de valores sem prévia citação do sócio; (ii) saber se a execução contra os sócios é prematura, por não terem sido esgotados todos os meios executórios contra a empresa principal; e (iii) saber se os valores bloqueados em conta bancária são impenhoráveis, por serem de natureza alimentar e indispensáveis à subsistência do executado, e se o bloqueio viola o princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) de ofício, com a subsequente citação do sócio para manifestação e posterior análise de sua defesa, observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme preconizam o artigo 855-A da CLT e os artigos 133 a 137 do CPC. A oportunidade de defesa foi garantida e o mérito da impugnação foi apreciado pelo juízo de origem, afastando-se a alegação de nulidade processual. 4. A execução contra o responsável subsidiário, após a constatação de ineficácia das tentativas de execução contra a devedora principal, é permitida, não se exigindo o esgotamento absoluto de todos os meios executórios possíveis. A alegação genérica de existência de outras ferramentas de busca patrimonial, sem a comprovação de que a empresa principal possua ativos passíveis de constrição que foram deliberadamente ignorados, não desconstitui a conclusão de insuficiência dos meios primários de execução. 5. Os créditos trabalhistas, por possuírem natureza alimentar, superam as regras gerais de impenhorabilidade previstas no artigo 833, IV e X, do CPC, conforme o § 2º do referido artigo. A alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, sem a demonstração…

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