Processo 0000516-52.2025.5.14.0091

TRT14 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000516-52.2025.5.14.0091
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ACum 0000516-52.2025.5.14.0091 RECLAMANTE: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b55894 proferida nos autos. SENTENÇA EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1 – RELATÓRIO A executada nos autos em epígrafe impugnou os cálculos de liquidação pelos motivos expostos no ID. ace9ae0. Cientificada da impugnação, a parte autora manifestou-se, nos termos da peça de ID.b707e70 . Dispensada a intimação da União. É em síntese, o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 – PRELIMINARMENTE. 2.1.1 -  DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se dos autos que a executada apresentou sua impugnação no prazo legal. Dessa forma e por se fazerem presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais de admissibilidade, dela conheço. 2.2 - NO MÉRITO 2.2.1 - DA IMPUGNAÇÃO À PLANILHA DE CÁLCULOS 2.2.2 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alega a reclamada que fora condenada ao pagamento do adicional de insalubridade nos períodos compreendidos entre 25/11/2019 e 20/12/2019, bem como a partir de 01/09/2022, no entanto, consta nos cálculos os reflexos no interregno de 21/12/2019 a 31/08/2022, período este não abrangido pelo comando condenatório. O autor  requer a remessa dos autos à contadoria do juízo. Sobre este ponto o calculista do juízo proferiu parecer no seguinte sentido: Dispõe a conclusão da Sentença de id. b88e12f naquilo que interessa para a análise: “III - CONCLUSÃO: Do exposto, julgo PROCEDENTES as pretensões de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SINTRA-INTRA, substituto processual do trabalhador LUCAS BARBOSA LEAO em face de JBS S.A. nos limites da fundamentação, que passam a integrar este dispositivo, devendo pagar: 1. Acolher a preliminar de prescrição, rejeitando as demais; 2. Condenar a ré a pagar: - adicional de insalubridade, durante o período de 25-11-2019 a 20-12-2019 e de 1-9-2022 até os dias atuais,, excluídos os períodos prescritos e os períodos de afastamento, se houver, no importe de 20% sobre o salário mínimo, com reflexos atinentes ao décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS;”   Por ocasião do julgamento em 2ª instância, Acórdão de id. 09c111f, houve reforma em relação à prescrição, mas que não chegou a alterar os efeitos do julgamento de 1ª instância nos cálculos, posto que o autor foi contratado em 25/11/2019: “2.4 CONCLUSÃO DESSA FORMA, nos termos da fundamentação precedente, conheço do recurso ordinário da reclamada. No mérito, dou parcial provimento ao recurso ordinário patronal para: …. g) pronunciar a prescrição das parcelas creditícias anteriores a 11-11-2019 em substituição à reconhecida na origem, extinguindo-as com resolução de mérito na forma do art. 487, II, do CPC. …”   Nos cálculos do autor (id. d5885be, páginas e 4 e 5/24 do PDF dos cálculos), observa-se que ele incluiu, indevidamente, o período de 21-12-2019 e de 31-8-2022 na apuração do adicional de insalubridade, excluído explicitamente pela sentença transitada em julgado. Razão assiste à reclamada. Acolho o parecer do calculista do juízo e utilizo o mesmo como fundamento para decidir, julgando procedente a impugnação da reclamada neste ponto. 2.2.4. HOMOLOGAÇÃO Ante o acolhimento da impugnação, HOMOLOGO os cálculos da ré  (ID.c755a5f), para que surta seus…

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