Processo 0000516-55.2023.5.19.0003
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000516-55.2023.5.19.0003 AUTOR: ANTONIO RITA DA SILVA RÉU: J V TAVARES PASSOS ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e7aecd proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 10 de julho de 2026. ANTONIO ALVES DE MELO Assessor DESPACHO Vistos, etc. O caráter alimentar do crédito trabalhista, que lhe é atribuído pelo art. 100, § 1°-A, da Constituição Federal, autoriza sua inclusão na exceção prevista no § 2º, do art. 833, do NCPC. A proteção aos vencimentos, salários e de todos os valores indicados no art.833, IV, do CPC, visa assegurar o direito à subsistência digna, mas, por certo, não se sobrepõe ao direito, também alimentar, da exequente, cujos créditos não foram quitados no momento oportuno. Assim, há clara colisão de direitos fundamentais que se inserem na mesma categoria de proteção, cumprindo ressaltar que, enquanto o devedor vem continuamente recebendo salários que garantem sua subsistência e a da sua família, o credor nesta execução deixou de receber, a seu tempo, as verbas salariais que lhe eram devidas. Por essa razão e a fim de se assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e sem desconsiderar a proteção outorgada pelo legislador ao salário do devedor, determino a penhora sobre 10% (dez por cento) da remuneração recebido pelo executado JOAO VICTOR TAVARES PASSOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, o que garante a manutenção de suas necessidades e, em contrapartida, a possibilidade de quitação dos valores devidos. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. ART. 833, § 2º, DO CPC DE 2015. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2. 1 - Não se constata ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes em decorrência da determinação judicial, proferida na vigência do CPC de 2015, de bloqueio e penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria, tendo em vista o disposto no art. 833, § 2º, do CPC de 2015. 2 - Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, porque a diretriz ali definida incide apenas nas hipóteses de penhoras efetuadas quando em vigor o CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 20605-38.2017.5.04.0000 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 17/10/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) À Contadoria da Vara para atualização do crédito exequendo. Após, oficie-se à fonte pagadora, no caso, a (Secretaria de Estado da Infraestrutura do Estado de Alagoas - Rua Cincinato Pinto, nº 530, no Centro de Maceió (CEP 57020-050)) para que cumpra mensalmente a presente determinação, depositando à disposição deste Juízo os valores bloqueados, até o limite do valor da execução que deverá ser atualizado na data da expedição do Ofício. Deverá a quantia correspondente ser depositada mensalmente em conta judicial à disposição deste Juízo, que propicie atualização monetária e juros, junto ao BANCO DO BRASIL, agência 3557, ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 4060, consignando o número do processo nesta Vara do…
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