Processo 0000516-56.2026.5.05.0612
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0000516-56.2026.5.05.0612 RECLAMANTE: RAFAEL GOMES BRITO RECLAMADO: CARLOS EDUARDO CUNHA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e6fb29 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO RAFAEL GOMES BRITO, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de CARLOS EDUARDO CUNHA SILVA postulando os títulos elencados na petição inicial. Designada audiência, foi apresentada Exceção de Incompetência em Razão do Lugar. Diante do incidente processual proposto, houve a suspensão da tramitação do feito, a fim de apurar o juízo competente. A respeito do incidente, a parte reclamante não se manifestou. Não havendo outras diligências a serem ordenadas, estão os autos preparados para a prolação da decisão envolvendo a exceção de incompetência. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE: A parte reclamada suscita exceção de incompetência em razão do lugar ponderando que os presentes autos devam ser remetidos para a Vara do Trabalho de Nova Venécia/ES, já que o local prestação de serviços foi São Mateus/ES. Nos termos do arts. 651 da CLT, a competência é firmada pelo local de prestação de serviços ou da sua contratação, em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, e sendo matéria de ordem pública descabe ao empregado a escolha do lugar em que deverá ajuizar a reclamação trabalhista. Observe-se, no entanto, que a competência em razão do lugar é relativa e não pode ser arguida exclusivamente com a finalidade de dificultar o acesso à Justiça, Princípio Constitucional estabelecido no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. No caso em tela, o próprio reclamante confessa que a prestação dos serviços se deu em São Mateus/ES. Ademais, O reclamante sustenta que teria sido arregeimentado pela reclamada para prestar serviços no Espírito Santo, afirmando que o deslocamento teria ocorrido mediante aliciamento irregular de mão de obra. Tal alegação, contudo, não encontra respaldo no conjunto probatório. Registre-se que arregeimentação consiste no aliciamento de trabalhadores em um Estado para fins de contratação em outro, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 207 do Código Penal, que tipifica como crime “aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional”. A ilicitude decorre da proteção à liberdade do trabalhador, à autodeterminação e à prevenção de práticas abusivas, especialmente em contextos de vulnerabilidade socioeconômica. Não obstante a gravidade da imputação, o autor não produziu qualquer prova mínima capaz de demonstrar que tenha sido alvo de aliciamento, ou qualquer outro elemento que indicasse a atuação da reclamada no sentido de recrutá-lo irregularmente para labor em outro Estado. A narrativa apresentada permanece desacompanhada de suporte fático, limitando-se a alegações genéricas. Ressalte-se que, embora a matéria envolva potencial violação a direitos fundamentais, o ônus da prova incumbe à parte que alega, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. Ausente demonstração mínima da prática ilícita, não há como acolher a tese autoral. Como se não bastasse, não restou demonstrada qualquer ofensa ao princípio do amplo acesso ao judiciário a partir da remessa dos autos para a Vara competente, especialmente se…
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