Processo 0000516-58.2025.5.06.0161
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA ROT 0000516-58.2025.5.06.0161 RECORRENTE: SIMONE JUSTINO DE FRANCA E OUTROS (1) RECORRIDO: SIMONE JUSTINO DE FRANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SIMONE JUSTINO DE FRANCA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. DSR SOBRE PRÊMIO LOJA TRIMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante contra acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e deu parcial provimento ao apelo patronal para excluir da condenação as diferenças de repouso semanal remunerado incidentes sobre a parcela "Prêmio Loja" e respectivos reflexos, julgando totalmente improcedentes os pedidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto: (i) à incidência de DSR sobre o "Prêmio Loja Trimestral"; (ii) ao pagamento de PLR proporcional; (iii) aos honorários advocatícios sucumbenciais impostos à reclamante; (iv) ao requisito remuneratório previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT; e (v) à pretensão subsidiária de pagamento de horas extras durante o exercício do cargo de gestão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se omissão formal quanto ao pedido específico de incidência do DSR sobre o "Prêmio Loja Trimestral", uma vez que o acórdão decidiu expressamente apenas a repercussão da parcela "Prêmio Loja". A integração do julgado não altera o resultado, pois ambas as rubricas possuem natureza de prêmio vinculado ao desempenho e aos resultados da unidade, submetendo-se ao art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, independentemente da periodicidade mensal ou trimestral. 4. O acórdão também deve ser integrado quanto ao pedido de PLR proporcional. A pretensão permanece improcedente, diante da ausência de instrumento coletivo, regulamento empresarial ou outro documento instituidor que permita verificar as regras de elegibilidade, o período de apuração, os resultados alcançados e os critérios de cálculo, conforme a Lei nº 10.101/2000. 5. O pagamento da PLR em exercício anterior não importa sua incorporação ao contrato de trabalho nem dispensa a demonstração das regras aplicáveis ao exercício postulado. A Súmula nº 451 do TST pressupõe a existência de programa aplicável e do correspondente direito à parcela, não suprindo a ausência de prova do fato constitutivo da pretensão. 6. Verifica-se, ainda, omissão quanto ao pedido de exclusão ou adequação dos honorários sucumbenciais impostos à trabalhadora. A justiça gratuita não impede a condenação do beneficiário ao pagamento da verba, mas submete sua exigibilidade à condição suspensiva prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, interpretado à luz da ADI nº 5.766. 7. Não há omissão quanto ao requisito objetivo do cargo de gestão. O acórdão examinou os documentos salariais, a promoção da trabalhadora, a estrutura de ganhos vinculada à função gerencial e o padrão econômico diferenciado, concluindo pelo preenchimento do parágrafo…
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