Processo 0000516-62.2025.5.05.0492

TRT5 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000516-62.2025.5.05.0492
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ilhéus
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ACC 0000516-62.2025.5.05.0492 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE ILHEUS RÉU: GUIDO SILVA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51908fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO - Ante o exposto, decide a Juíza Titular da 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS, julgar PROCEDENTE a reclamação movida por  SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE ILHÉUS  para condenar  GUIDO SILVA DOS SANTOS  no pagamento das parcelas deferidas na fundamentação supra, que vale como se estivesse literalmente transcrita. Liquidação por simples cálculos. Tendo em vista o julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, o E.STF decidiu que, até que sobrevenha solução legislativa, haverá a aplicação aos créditos trabalhistas dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do CC). Assim, fixou-se que, na fase pré-judicial, serão aplicados o IPCAE para correção monetária e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC incidirá como conglobante dos juros e correção monetária. Ocorre que a Lei 14.905/2024 introduziu alterações nos arts. 389 e 406 do CC, vigentes 60 dias após a publicação da norma, para estabelecer, nas condenações cíveis, o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal. Desse modo, os créditos trabalhistas deferidos nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovida pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC,que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC,na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, pelo IPCAE e juros conforme a taxa legal . Nestas condenações, para o período a partir de 30/08/2024, deve ser aplicada a Lei 14.905/24, com apuração de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal divulgada pelo Banco Central. Esse mesmo regramento deve ser adotado para os casos de indenização por danos morais, afastando-se a aplicação da Súmula nº 439 do TST,  conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no E-RR-202- 65.2011.5.04.0030, julgado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, sob relatoria do Ministro Breno Medeiros, com publicação no DEJT de 28/06/2024. Nesse caso, o marco inicial da atualização será o ajuizamento da ação. Custas pela  parte reclamada no importe de R$2. 800,00 sobre R$140.000,00 valor arbitrado somente para esse efeito. PRAZO DE OITO  DIAS. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE ILHEUS

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