Processo 0000516-66.2011.8.17.1010
TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Orocó R QUIRINO DO NASCIMENTO, 667, FÓRUM JUIZ ANTONINO TERTULIANO D'ALMEIDA LINS, Centro, OROCÓ - PE - CEP: 56170-000 - F:(87) 38871825 Processo nº 0000516-66.2011.8.17.1010 AUTOR(A): MUNICIPIO DE OROCO RÉU: VALDI DE NOVAES AMANDO S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada pelo MUNICÍPIO DE OROCÓ em face de VALDI DE NOVAES AMANDO, objetivando a manutenção da posse sobre área de aproximadamente 9,6 hectares destinada à construção de creche pública nesta comarca. O Autor narrou ter adquirido área de 47,4491 hectares em 10 de julho de 1996, mediante Escritura Pública de Desapropriação Amigável lavrada no Cartório competente, com destinação de 9,6 hectares especificamente para implantação de polo urbano com construção de creche municipal, área esta posteriormente doada à COHAB. Afirmou que em 2011 deu início efetivo às obras da creche, tendo sido turbado em sua posse pelo Réu em 24 de novembro de 2011, data em que o demandado obstaculizou fisicamente a continuidade dos trabalhos. Requereu, assim, a concessão de liminar inaudita altera pars e, ao final, a procedência do pedido possessório, com a confirmação da manutenção e a condenação do Réu em custas e honorários advocatícios (Id. 123153012, fls. 7–17). Deferida a liminar (Id. 123153028, fls. 124–125), foi o Réu citado e apresentou contestação (Id. 123153023, fls. 59–64), na qual arguiu: (a) inépcia da petição inicial por ausência de prova da posse e da turbação; (b) ilegitimidade da desapropriação municipal sobre a área específica; e (c) sua qualidade de legítimo proprietário da Fazenda Orocó, da qual a área litigiosa faria parte, apresentando certidões do Cartório de Registro de Imóveis em suporte. O Autor ofertou réplica (Id. 123153901, fls. 316–317), reiterando integralmente os fundamentos da inicial e informando o comparecimento espontâneo de suas testemunhas. Determinou-se a realização de perícia topográfica pelo Instituto de Terras e Reforma Agrária de Pernambuco – ITERPE (Id. 123153796, fls. 163–164), cujo laudo foi apresentado em duas remessas (Id. 123153816, fls. 199–202 e Id. 123153885, fls. 251–270), concluindo que a área ocupada pela construção da creche perfaz 3.633,8223 m² (0,3633 ha), encravada no polígono destinado à expansão urbana desde a discriminatória do INCRA de 1979, sem que a ausência de coordenadas cartoriais permitisse elucidação técnica conclusiva sobre a sobreposição de registros. Houve diversas movimentações processuais ao longo dos anos, com múltiplas audiências de instrução designadas. O processo experimentou paralisação em razão da alteração de procurador pelo Município (Id. 197641089, fl. 363), havendo o novo patrono, Dr. Rodrigo Helder Amando, manifestado tempestivamente o interesse no prosseguimento do feito (Id. 236984604, fl. 369). Considerando o longo período de tramitação, o robusto conjunto probatório documental e pericial coligido, e a maturidade do debate jurídico, os autos encontram-se em condições de julgamento. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, consigno que a instrução processual, embora permeada de longo interregno temporal, revela-se suficiente para o julgamento de mérito. O processo conta com vasta prova documental (Escritura Pública de Desapropriação Amigável, certidões do Cartório de Registro de Imóveis, registros fotográficos da obra e Ofício nº 008/2011), laudo pericial topográfico do ITERPE e depoimentos colhidos nas audiências…
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