Processo 0000516-67.2024.5.23.0081

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000516-67.2024.5.23.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Juína
Última publicação
24/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA ATOrd 0000516-67.2024.5.23.0081 RECLAMANTE: JOSE DOMINGOS MENEGHETTI RECLAMADO: BIOENERGI CONSULTORIA E PARTICIPACOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bbeb56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. – Dispositivo.   Isso posto, pelos motivos expostos na fundamentação, que integram o presente “decisum”, e por tudo o mais que dos autos constam, na ação movida por José Domingos Meneghetti em face de Bioenergi Consultoria e Participações Eireli (primeira reclamada) e Junp Ind. e Com. de Madeiras e Exp. LTDA (segunda reclamada), RESOLVO PRONUNCIAR a prescrição bienal das pretensões condenatórias formuladas pela parte autora em face da primeira reclamada e com fundamento no art. 487, II, do CPC, aplicável ao processo do trabalho, por força que estabelece o art. 15, também do CPC e art. 769, da CLT, EXTINGO o processo, no particular, com resolução do mérito. Em consequência, resta prejudicada a apreciação do pleito relativo à responsabilidade solidária e/ou subsidiária da segunda reclamada com relação aos pleitos formulados em face da primeira demandada. No mérito propriamente dito,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, condenando a segunda reclamada a cumprir as obrigações de fazer e de pagar à parte autora, conforme fundamentação, tudo em estrita observância aos comandos lá exarados, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro à parte autora a justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais e periciais, nos termos da fundamentação. A liquidação ocorrerá segundo a modalidade cálculos. Incidência fiscal, contribuições previdenciárias, juros e atualização nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, declaro que possuem natureza salarial os seguintes pleitos acolhidos: saldo de salário e 8/12 avos de 13º salário. ATENTEM-SE as partes para a previsão contida nos arts. 793-A e 793-B todos da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. Deixa-se de intimar a União ante o teor da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Custas processuais pela segunda reclamada, de acordo com a apuração a ser realizada pela contadoria, nos termos previstos no art. 789, da CLT. Remetam-se os autos à contadoria. Com o seu retorno, publique-se esta decisão, acompanhada dos cálculos e intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, via DJe; o Senhor Perito, via sistema. Ante o reconhecimento do vínculo de emprego com a segunda reclamada, determino que a Secretaria expeça ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Ministério Público do Trabalho, à CAIXA e à Receita Federal. Nada mais. ALBERTO PESSOA ALBUQUERQUE SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JUNP IND. E COM. DE MADEIRAS E EXP. LTDA - BIOENERGI CONSULTORIA E PARTICIPACOES EIRELI

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