Processo 0000516-67.2025.5.12.0007

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000516-67.2025.5.12.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000516-67.2025.5.12.0007 RECORRENTE: EDIPO HENRIQUE ANTUNES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EDIPO HENRIQUE ANTUNES DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000516-67.2025.5.12.0007  RECORRENTE: EDIPO HENRIQUE ANTUNES DOS SANTOS E OUTROS (1)  RECORRIDO: EDIPO HENRIQUE ANTUNES DOS SANTOS E OUTROS (1)        ROT 0000516-67.2025.5.12.0007 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA CLARA NOGUEIRA (PR132625) Recorrente:   Advogado(s):   2. EDIPO HENRIQUE ANTUNES DOS SANTOS HEVERTON DA SILVA LINS (SC17463) JACKSON SILVA LINS (SC15867) LUANA APARECIDA BOUFLEUR LINS (SC21067) SUSAN MARA ZILLI (SC5517) Recorrido:   Advogado(s):   EDIPO HENRIQUE ANTUNES DOS SANTOS HEVERTON DA SILVA LINS (SC17463) JACKSON SILVA LINS (SC15867) LUANA APARECIDA BOUFLEUR LINS (SC21067) SUSAN MARA ZILLI (SC5517) Recorrido:   Advogado(s):   BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA CLARA NOGUEIRA (PR132625)   RECURSO DE: BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2026; recurso apresentado em 21/05/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO   Alegação(ões): - violação dos arts. 818 da CLT; e 333, I, do CPC. A parte recorrente reitera o pleito de reconhecimento da rescisão contratual por iniciativa do empregado. Consta do acórdão: "(...) Em que pese a tese da empresa-ré de que o contrato permanece ativo e o obreiro incorre em faltas injustificadas, os diálogos via aplicativo WhatsApp (exordial, fls. 3-4) demonstram a clara intenção patronal de rescindir o vínculo. Nas mensagens trocadas em 27-05-2025, o preposto Emerson Santos informa que "amanhã já vai ter que ir outro" e orienta o trabalhador a deixar o material de trabalho, incluindo a capa de colete. Dessa forma, a determinação de devolução dos equipamentos e a substituição do vigilante no posto de trabalho tornam inverossímil a tese de abandono de emprego ou de manutenção do pacto laboral. Ademais, a ausência de punição administrativa imediata diante das alegadas faltas reforça que a ruptura se deu por iniciativa da empregadora. O princípio da continuidade da relação de emprego gera presunção favorável ao empregado quanto ao término do contrato, consoante Tese Vinculante nº 278 do TST, que reafirma matéria pacificada na Súmula nº 212 do TST: DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Assim, incumbia à ré o ônus de comprovar o término do liame laboral, encargo do qual não se desincumbiu. Pelo exposto, nego provimento ao apelo no particular. Mantido o reconhecimento da rescisão contratual imotivada, não há falar em afastamento da condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias deferidas na sentença, inclusive aviso-prévio."   O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela…

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