Processo 0000516-68.2026.5.18.0006
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000516-68.2026.5.18.0006 AUTOR: ANA CAROLINA VIEIRA RODRIGUES RÉU: UNISERVE COMERCIO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60494f3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Ata de audiência inicial realizada em 23/04/2026, às 15:23, restando prejudicada a tentativa de conciliação ante a ausência das reclamadas UNISERVE COMERCIO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e PALMACEA JARDINS LTDA, bem como de seus procuradores. A reclamante pugnou pela aplicação da pena de revelia e confissão ficta. O Juízo do CEJUSC concedeu prazo de 5 dias para as rés justificarem a ausência (ID 836a651). As reclamadas apresentam petição conjunta (ID 4400e60) alegando que não compareceram por motivos técnicos. Sustentam que a preposta tentou ingressar na sala virtual às 15:17, sem sucesso. Juntam captura de tela ("print") do aplicativo (ID aad1229 e 3eb50e3) mostrando a mensagem "Aguardando o anfitrião iniciar esta reunião" e o link utilizado. Requerem o afastamento da revelia e a designação de nova audiência. Subsidiariamente, pugnam pela realização de perícia médica para apuração de doença ocupacional. Analiso. Conforme dispõe o art. 844 da CLT, o não comparecimento da reclamada à audiência importa em revelia e confissão quanto à matéria de fato. A presunção de veracidade, contudo, é relativa, e a penalidade pode ser elidida caso a parte comprove motivo legalmente justificável para a ausência ou, no caso de audiências telepresenciais, impossibilidade técnica intransponível (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, § 2º). No caso em tela, a justificativa apresentada pelas reclamadas contraria as provas técnicas constantes dos autos. A certidão emitida pela Secretaria de Audiência do CEJUSC (ID 48b93be), baseada no relatório oficial de acessos do sistema Zoom, atesta que a preposta e a advogada das rés acessaram o link correto da audiência somente às 15:35 e 15:40, respectivamente. Ou seja, após o encerramento do ato, que ocorreu às 15:34, conforme ata de ID 836a651. Ademais, a mesma certidão esclarece que diversas outras audiências foram realizadas na mesma sala virtual e no mesmo período vespertino sem qualquer intercorrência ou falha sistêmica do link utilizado. A captura de tela juntada pela defesa apenas demonstra que a preposta aguardava na sala de espera, mas não comprova o horário da tentativa (15:17) de forma insofismável que afaste o relatório oficial do sistema da plataforma. Cabia às reclamadas o dever de diligência em testar e acessar o link com a antecedência necessária. A tentativa de acesso quando a audiência já caminhava para o encerramento não configura "impossibilidade técnica absoluta", mas sim atraso injustificado. Portanto, REJEITO a justificativa apresentada pelas reclamadas UNISERVE COMERCIO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e PALMACEA JARDINS LTDA. O nexo causal entre a moléstia alegada na inicial e as atividades laborais desenvolvidas, bem como o grau de eventual incapacidade, são matérias cuja elucidação demanda conhecimentos médicos especializados. Dessa forma, com fulcro no art. 195 da CLT, DEFIRO o requerimento subsidiário das reclamadas e determino a produção de prova pericial médica. Para o encargo, nomeio o(a) Dr(a). KATHARINA DA CAMARA PINTO CREMONESI, que deverá entregar o laudo em até 30 (trinta) dias. Intimem-se as…
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