Processo 0000516-70.2026.5.21.0043

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000516-70.2026.5.21.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000516-70.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: RUTH ELLEN DA SILVA SOARES RECLAMADO: C R V DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6d1fd3 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por RUTH ELLEN DA SILVA SOARES em face de C R V DA SILVA, na qual a Reclamante pleiteia, em sede liminar, a concessão de tutela antecipada para declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como para liberação do FGTS da conta vinculada e habilitação no seguro-desemprego. Após a decisão de ID. 5632bd0, a Reclamante opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, que a exigência de apresentação do TRCT como condição para análise da tutela de urgência configuraria inversão lógica, na medida em que condiciona o reconhecimento judicial da rescisão à existência de documento que somente poderia ser produzido após a própria decisão judicial. Alega, ainda, que foram expressamente narradas e fundamentadas condutas graves atribuídas à Reclamada, tais como pagamento de salário “extrafolha”, redução salarial ilícita, acúmulo de funções, violação ao repouso durante afastamento médico e férias, além de assédio sexual praticado por superior hierárquico, apontando, assim, omissões no julgado. Sustenta, também, a necessidade de análise do perigo de dano, ao argumento de que se encontra sem acesso aos valores do FGTS, impossibilitada de requerer o seguro-desemprego e em situação de vulnerabilidade agravada pela gestação. Analiso. O artigo 300 do atual código de processo civil traz a possibilidade de o Juiz antecipar os efeitos da tutela desde que se convença do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, o §3º do referido art. 300 ainda prevê que "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Pois bem. Inicialmente, importante pontuar que o Contrato de Trabalho é um ato bilateral, pois, para a sua formação, necessita da vontade das duas partes, empregado e empregador, de forma que ambos se obrigam a cumpri-lo reciprocamente. Além disso, uma das principais características do contrato de emprego é que ele é consensual e independe de qualquer formalidade, não sendo necessário nenhum tipo de ato solene do Estado para sua validação ou extinção. Decido. Em situações como essa posta nos autos (apontados descumprimentos contratuais do empregador - ação judicial para reconhecimento de rescisão indireta), a lei confere ao empregado a decisão de permanecer ou não no emprego, conforme se extrai do §3º do art. 483 da CLT, in verbis: “§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo” Nesse contexto, quanto às pretensões formuladas em sede de tutela antecipada, de fato, a ausência de TRCT não constitui óbice absoluto à sua apreciação.  Todavia, entendo por indeferi-las, por ora, tanto pelas razões já expostas quanto, sobretudo, pelo risco de irreversibilidade da medida, uma vez que os pleitos se vinculam diretamente à questão de mérito, cuja apreciação demanda dilação probatória, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 7º do…

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