Processo 0000516-71.2026.5.09.0668
TRT9 • Embargos de Terceiro Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ETCiv 0000516-71.2026.5.09.0668 EMBARGANTE: MARIA EDIR TOLFO EMBARGADO: LEANDRO SANTOS VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12ad12b proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por FRANCINE MARCELINO. DECISÃO Vistos para decisão. 1. O embargante alega que adquiriu o veículo FIAT/UNO ATTRACTIVE placas QXA5F44 em 16-4-2025 e que este já constava em seu nome no DETRAN em 4-6-2025. Alega que, em 24-7-2025, o Juízo determinou o bloqueio da circulação do veículo via RENAJUD, além de outras medidas restritivas sobre outros bens. Afirma que, em 26-11-2025, foi ordenada a liberação da restrição do veículo, mas que esta ordem ainda não foi cumprida, justificando os embargos. 2. O embargante postula, em sede de tutela de urgência, o levantamento imediato da restrição RENAJUD (circulação) incidente sobre o veículo FIAT/UNO ATTRACTIVE, placa QXA5F44, ante a determinação contida nos autos 0000784-77.2016.5.09.0668. Analisando os autos conjuntamente, verifica-se que o levantamento da restrição sobre o referido veículo foi determinado, em momento anterior, uma vez que a execução estaria garantida por meio de imóvel (matrícula nº 63.137). Ocorre que, conforme noticiado nos autos principais, a manutenção da penhora sobre o referido imóvel é objeto de Agravo de Petição interposto pelo executado, que argui a impenhorabilidade do bem (pequena propriedade rural/bem de família). O art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Embora a aquisição do veículo aparente ser anterior à constrição, a cautela exige que a lisura da transação seja submetida ao crivo do contraditório nestes próprios autos. Entendo que a sorte dos presentes embargos não deve ficar vinculada exclusivamente ao resultado do Agravo de Petição pendente no processo principal. Os Embargos de Terceiro constituem ação de conhecimento autônoma, na qual cabe ao embargante comprovar cabalmente a higidez de sua posse e propriedade, independentemente da suficiência da garantia oferecida pelo executado no processo principal. De todo modo, considerando que o bem permanece constrito e que a análise da legitimidade da propriedade do embargante exige dilação probatória, indefiro, neste momento, o levantamento da restrição, para evitar prejuízo irreversível à execução enquanto não se comprova, de forma exauriente, a inexistência de fraude à execução ou vício na alienação. Determino, portanto, o processamento dos presentes embargos, franqueando-se às partes a dilação probatória necessária para o deslinde da controvérsia. 3. SUSPENDA-SE o curso da execução no processo principal (0000784-77.2016.5.09.0668) exclusivamente em relação ao bem litigioso descrito adiante, objeto destes embargos de terceiro, até que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença a ser proferida neste processo. JUNTE-SE nos autos principais o inteiro teor desta decisão: - Veículo FIAT/UNO ATTRACTIVE 1.0, cor branca, ano/mod. 2019/2020, placa QXA5F44, chassi 9BD195A4ZL0880242, Cod. Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX. 4. CITE-SE o embargado (CPC, art. 677, § 3º) para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 679), ciente de que,…
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